Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 46, DE 20-9-2002
(DO-U DE 26-9-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Filme
Fotográfico ou Cinematográfico – “Slide”
Inclusão
do Distrito Federal, a partir de 1-1-2003, no regime de substituição
tributária
aplicável nas operações com filme fotográfico, cinematográfico
e slide realizadas
entre os contribuintes dos Estados signatários, previsto no Protocolo
ICM 15/85.
OS
ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO
SANTO, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ,
PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO
GRANDE NO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SÃO PAULO,
SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste Ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
e pelo Gerente de Receita, presentes à 109ª Reunião Ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza-CE,
no dia 20 de setembro de 2002, e considerando o disposto nos artigos 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições
do Protocolo ICM 15/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
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