Distrito Federal
 
         
        PROTOCOLO 
  ICMS 38, DE 20-9-2002
  (DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  Material de Construção
Exclui 
  o Estado de Rondônia das disposições do Protocolo ICMS 32, 
  de
  30-7-92 (DO-U de 6-8-92), que dispõe sobre o regime de substituição 
  tributária nas
  operações com os materiais de construção que relaciona, 
  com efeitos desde 1-11-2002.
Os 
  Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato 
  Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, 
  Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato 
  representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, 
  signatários do Protocolo ICMS 32/92, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
  Cláusula primeira – Fica o Estado de Rondônia excluído 
  das disposições previstas no Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho 
  de 1992, e alterações posteriores.
  Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua 
  publicação no Diário Oficial da União, produzindo 
  seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2002. 
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