Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 38, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Exclui
o Estado de Rondônia das disposições do Protocolo ICMS 32,
de
30-7-92 (DO-U de 6-8-92), que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas
operações com os materiais de construção que relaciona,
com efeitos desde 1-11-2002.
Os
Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato
representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças,
signatários do Protocolo ICMS 32/92, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Rondônia excluído
das disposições previstas no Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho
de 1992, e alterações posteriores.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.
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