Distrito Federal
PORTARIA
CONJUNTA 66 SSPDS/SUCAR, DE 23-9-2002
(DO-DF DE 30-9-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
BEBIDA
Proibição de Comercialização
Proíbe a venda e o fornecimento de bebidas alcoólicas nos dias das eleições no Distrito Federal.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES
REGIONAIS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 5º, inciso II, da Lei nº 2.997,
de 3 de julho de 2002, pelo artigo 131, inciso VII, do Regimento da SSPDS, aprovado
pelo Decreto nº 4.852, de 11 de outubro de 1979, e pelo artigo 29, inciso
II, do Regimento da SUCAR, aprovado pelo Decreto nº 22.914, de 26 de abril
de 2002, e com fundamento na Lei nº 901, de 21 de agosto de 1995, regulamentada
pelo Decreto nº 18.462, de 18 de julho de 1997, na Lei nº 1.171, de
24 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 17.773, de 24 de outubro
de 1996, e no Decreto nº 19.081, de 10 de março de 1998,
Considerando que a segurança pública, dever do Estado, direito
e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
Considerando que o exercício do direito de voto, pelo seu alto significado
e sentido cívico, deve transcorrer sem prejuízo à manifestação
da vontade livre e consciente do eleitor, e que à autoridade pública
se impõe o dever de preservar o clima de absoluta ordem e tranqüilidade
durante o período de votação;
Considerando a competência legal conferida às Administrações
Regionais do Distrito Federal para, atendido o interesse público, condicionarem
o exercício das atividades econômicas em suas circunscrições,
concederem e revogarem alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e institucionais, bem como autorizarem a exploração
de atividade de trailers e quiosques em áreas públicas;
Considerando que, nas ações de fiscalização, é
imprescindível a atuação integrada entre as Administrações
Regionais e os órgãos vinculados à SSPDS, RESOLVEM:
Art. 1º – Proibir, no período de zero às vinte e quatro
horas do dia 6 de outubro de 2002, a venda e o fornecimento, a qualquer título,
de bebidas alcoólicas no Distrito Federal, nos bares, boates, hotéis,
restaurantes, lanchonetes, clubes recreativos, salões de festas, trailers,
quiosques, demais estabelecimentos comerciais e similares.
Art. 2º – Estender a proibição, durante o mesmo período
temporal, para o dia 27 de outubro de 2002, caso venha a ocorrer votação
em segundo turno.
Art. 3º – A fiscalização das disposições
desta Portaria fica atribuída à Divisão Regional de Fiscalização
de Obras e Posturas das Administrações Regionais, ao Centro Integrado
de Operações de Segurança Pública e Defesa Social,
à Polícia Civil e à Polícia Militar do Distrito
Federal, conforme o caso, em conjunto ou separadamente.
Art. 4º – Os responsáveis pelas infrações às
disposições desta Portaria sujeitam-se às sanções
cívis, administrativas e penais constantes na legislação
pertinente.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Distrito Federal. (Athos Costa de Faria –
Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
Mônica Santarém Taveira e Ávila – Secretária
de Estado de Coordenação das Administrações Regionais)
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