Distrito Federal
LEI
3.067 DE 29-8-2002
(DO-DF DE 17-10-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
CLÍNICA – DIVERSÃO PÚBLICA – ESTABELECIMENTO
COMERCIAL – Instalação Sanitária
Dispõe
sobre a instalação dos acessórios que menciona nos
banheiros públicos e privados de uso coletivo no Distrito Federal.
Faço
saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador
do Distrito Federal, nos termos do § 3º do artigo 74 da Lei Orgânica
do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais, casas comerciais, casas
de diversões, de espetáculos, clínicas, terminais aéreos,
rodoviários, clubes, ferroviárias, estações do metrô,
repartições públicas, shoppings centers, cinemas e todas
as demais entidades, serviços públicos e privados, com acesso
público e semicoletivo, manterão sanitários para sua clientela,
observadas as regras de limpeza e higiene bem como o oferecimento e atestado
de segurança dos acessórios aos usuários.
Parágrafo único – Os sanitários de que trata o caput,
nos terminais de transporte e estabelecimentos com parada para descanso para
ônibus intermunicipais e interestaduais serão dotados, ainda, de
instalações para banho.
Art. 2º – As unidades sanitárias serão dotadas de acessórios
tais como: assentos com acessórios higienizados para vasos, papel higiênico,
sabonete líquido, cabides, espelhos e toalhas de papel.
Parágrafo único – Entende-se como acessórios higienizados,
aqueles materiais fabricados em formato próprio e rejeitados após
o uso.
Art. 3º – A inobservância às regras dispostas nesta
Lei sujeitará o infrator às sanções previstas pelo
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Gim Argello)
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