Distrito Federal
LEI
COMPLEMENTAR 615, DE 30-9-2002
(DO-DF DE 24-10-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO – TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DO USO DE ÁREA PÚBLICA – Alteração
Modificação
das normas para cálculo da Taxa de Fiscalização do Uso
de Área Pública. Alteração
e acréscimo de dispositivos da Lei Complementar 336, de 6-11-2000 (Informativo
45/2000).
Faço
saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador
do Distrito Federal, nos termos do § 3º do artigo 74 da Lei Orgânica
do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Os §§ 1º e 2º, do artigo 26, da Lei
Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26 – ............................................................................................................................................................................
§ 1º – Para efeito de cálculo da Taxa de Uso de Área
Pública, a definição das Regiões A, B, C, D e E,
constantes das tabelas IV, V, VI, VII e X do anexo único a esta Lei Complementar,
observará o seguinte critério:
I – região A: Regiões Administrativas I, XVI e XVIII;
II – região B: Regiões Administrativas III, VIII, X e XI;
III – região C: Regiões Administrativas II, V, VI, IX e
XIX;
IV – região D: Regiões Administrativas IV;
V – região E: demais Regiões Administrativas.
§ 2º – A taxa será paga de acordo com item das Tabelas
IV, V, VI, VII e X com que guardar maior pertinência.”
Art. 2º – Acrescente ao anexo único da Lei Complementar nº
336, de 6 de novembro de 2000, as Tabelas X, XI, XII e XIII, anexas, com validade
para a Região D, que será dividida em sub-regiões A, B,
C e D.
Art. 3º – Os valores constantes das Tabelas X, XI, XII e XIII, da
Região Administrativa do Gama-RA II, se equipararão aos da Região
Administrativa de Brazilândia (RAIV).
Art. 4º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Gim Argello)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA REGIÃO ADMINISTRATIVA IV
Sub-regiões
A) Setores Norte e Sul
B) Setor Tradicional
C) Setor Veredas e Vila São José
D) Novo Assentamento
TABELA X
Comércio ambulante |
R$ |
|||
1. Atividades sem ponto fixo |
|
|||
1.1. Vendedor ambulante de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa semestral |
138 |
|||
1.2. Vendedor ambulante de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa semestral |
28 |
|||
1.3. Vendedor ambulante em carrocinha ou triciclo: taxa semestral |
28 |
|||
1.4. Fotógrafo, amolador e funileiro: taxa semestral |
28 |
|||
1.5. Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais: taxa diária |
|
|||
|
SUB-REGIÕES |
|||
A |
B |
C |
D |
|
|
6 |
|
|
|
2. Atividades com ponto fixo |
|
|||
2.1. Carrocinha ou triciclo: taxa semestral |
|
55 |
|
|
2.2. Tabuleiro ou banca com dimensões máximas de 1 m x 1,10 m (um metro e dez centímetros): taxa semestral |
|
|
|
|
2.3. Veículo motorizado, trailer ou reboque: taxa semestral |
|
55 |
|
|
|
SUB-REGIÕES |
|||
A |
B |
C |
D |
|
2.4. Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais: taxa diária por m2 |
|
6 |
|
|
2.5. Vendedores ambulantes não especificados: taxa semestral por m2 |
|
3 |
|
|
TABELA XI
Outras atividades |
R$ |
|||
SUB-REGIÕES |
||||
A |
B |
C |
D |
|
1. Banca de jornais e revistas: taxa anual por m2 |
|
11 |
|
|
2. Exploração de estacionamento de veículos em local permitido: taxa trimestral por m2 |
|
28 |
|
|
3. Feiras: taxa mensal por m2 |
|
1 |
|
|
4. Cabina: módulo e assemelhados para uso de serviços bancários: taxa anual por m2 |
|
440 |
|
|
5. Realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por entidades religiosas, associações de moradores, partidos políticos, sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores |
|
|||
5.1. Com fins lucrativos: taxa diária por evento e por m2 |
|
11 |
|
|
5.2. Sem fins lucrativos: taxa diária por evento e por m2 |
|
0,03 |
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|
6. Parque de diversões, circo e similares: taxa por m2 por mês ou fração |
|
0,03 |
|
|
7. Container ou caçamba para coleta de lixo ou entulho: taxa diária por m2 |
|
0,06 |
|
|
8. Canteiro de obras: taxa mensal por m2 |
|
0,33 |
|
|
TABELA XII
Edificações |
R$ |
|||
SUB-REGIÕES |
||||
A |
B |
C |
D |
|
1. Uso residencial |
|
|
|
|
1.1. Área coberta: taxa anual por m2 |
2 |
1,5 |
1 |
0,50 |
1.2. Área descoberta ou cercada: taxa anual por m2 |
1 |
0,80 |
0,50 |
0,30 |
2. Uso Comercial |
|
|||
2.1. Área coberta: taxa anual por m2 |
5 |
3 |
2,50 |
1 |
2.2. Área descoberta ou cercada: taxa anual por m2 |
3 |
1,50 |
1 |
0,50 |
*As áreas verdes estão excluídas, conforme definido no artigo 18, §§ 1º e 2º |
TABELA XIII
Concessionárias de serviços públicos |
R$ |
|||
SUB-REGIÕES |
||||
A |
B |
C |
D |
|
1. Torre de rádio comunicação e telefonia móvel: taxa mensal por unidade |
55 |
44 |
39 |
33 |
ESCLARECIMENTO: O artigo 26 da Lei Complementar 336/2000 trata do cálculo e da cobrança da Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública.
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