Distrito Federal
PORTARIA
631 SEFP, DE 30-9-2002
(DO-DF DE 2-10-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
REPARTIÇÃO FISCAL
Sala de Apoio ao Contabilista
Dispõe
sobre a disponibilização de sala para contabilistas, nas Agências
de
Atendimento da Receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 2.821, de 21 de novembro de
2001, considerando a limitação de recursos físicos e de
infra-estrutura atualmentte existentes na Diretoria de Atendimento ao Contribuinte
(DIATE), da Subsecretaria da Receita, RESOLVE:
Art. 1º – As Agências de Atendimento da Receita disponibilizarão,
no recinto de atendimento ao público, Sala de Apoio ao Contabilista,
para que este possa desenvolver seus trabalhos profissionais relativos aos tributos
administrados pela Subsecretaria da Receita.
Parágrafo único – A existência da Sala de Apoio ao
Contabilista não implica atendimento preferencial e diferenciado ou liberdade
de acesso às dependências internas da Agência.
Art. 2º – Quanto à Sala do Contabilista, deverá ser
observado o seguinte:
I – será disponibilizada, mediante celebração de
convênio entre a Secretaria de Fazenda e Planejamento e o Conselho Regional
de Contabilidade do Distrito Federal (CRC/DF), que ficará responsável
pelo controle do acesso às suas dependências e pela sua operação
diária, inclusive com:
a) colocação de mão-de-obra;
b) fornecimento de mobiliário e de equipamentos de informática;
c) provimento de acesso à rede telefônica e de transmissão
de dados necessários ao seu funcionamento;
II – somente poderá ser utilizada por profissionais regularmente
inscritos no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRC/DF).
§ 1º – O mau uso, o uso abusivo ou descumprimento ao disposto
nesta Portaria ensejará comunicação escrita do ocorrido
ao CRC/DF.
§ 2º – A Secretaria de Fazenda e Planejamento não se
responsabiliza pela guarda das chaves e pelo patrimônio existente na Sala
de Apoio ao Contabilista.
§ 3º – A previsão e a instalação de linhas
telefônicas e de transmissão de dados deverão ser feitas
de forma independente das existentes na Agência, com vistas a resguardar
e preservar as redes da SUREC.
Art. 3º – O horário de utilização das salas
para contabilistas coincidirá com o de atendimento externo a contribuintes,
sendo vedada a permanência nas instalações das agências
em horário diverso.
Art. 4º – Será obrigatória a fixação
de cópia desta Portaria no interior da Sala do Contabilista.
Art. 5º – A Sala de Apoio ao Contabilista será disponibilizada
na medida em que ocorra a:
I – instalação das Agências criadas pela Lei nº
2.995, de 3 de julho de 2002;
II – construção de novas Agências;
III – ampliação, reforma ou remodelação das
Agências existentes.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
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