Distrito Federal
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO CONJUNTA 2 DETRAN-DER, DE 21-10-2002
(DO-DF DE 22-10-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
TRÂNSITO – Multas
Disciplina
a Lei 3.080, de 18-10-2002 (Neste Informativo), que dispõe sobre a concessão
de parcelamento de débitos decorrentes de multas de trânsito no
Distrito Federal.O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO
DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN-DF), no uso das suas atribuições que
lhe confere o artigo 81, inciso XLI, do Regimento aprovado pelo Decreto nº
19.788, de 18 de novembro de 1998, e o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL (DER-DF), ao seu tempo, munido das atribuições
definidas no Decreto nº 15.342, de 20 de dezembro de 1993, em ato conjunto,
para dar atendimento ao disposto na Lei Distrital nº 3.080, de 1º
de outubro de 2002, publicada no DO-DF nº 201, de 18 de outubro de 2002,
e estabelecer procedimentos e critérios para sua aplicação,
RESOLVEM:
Art. 1º – Os débitos decorrentes de diárias de depósitos
devidos ao DETRAN-DF, em função do exercício da sua atividade
institucional, bem como os débitos referentes a penalidades de multas
aplicadas por infrações de trânsito, pelo DETRAN-DF e pelo
DER-DF, lançados até a data de publicação da Lei
Distrital nº 3.080 (18-10-2002), poderão, mediante requerimento,
ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes.
Art. 2º – O parcelamento do débito de multas de trânsito
será requerido, até o 31 de dezembro de 2002, pelo proprietário
do veículo ou por seu procurador, junto ao Departamento de Estradas de
Rodagem (DER-DF) e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF),
na forma e modelo à disposição nos seus postos de atendimento,
condicionado o seu deferimento à aceitação, por parte do
requerente, do contido no respectivo Termo de Compromisso.
Art. 3º – O débito das multas será dividido em, no
máximo, 60 (sessenta) parcelas iguais, por veículo, vencíveis
a cada trinta dias devendo a primeira ser recolhida no ato do deferimento do
pedido de parcelamento.
Art. 4º – Somente será objeto de parcelamento débitos
cujo montante não seja inferior a R$ 175,89 (cento e setenta e cinco
reais e oitenta e nove centavos) e cuja parcela não seja inferior a R$
58,63 (cinqüenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Parágrafo único – Os valores das parcelas serão atualizados
na mesma forma e nos mesmos índices que forem aplicados pelo CONTRAN.
Art. 5º – Os parcelamentos requeridos, até a data de publicação
desta Lei, sob a égide das Leis Distritais nos 1.975, de 22 de junho
de 1998, e 3.011, de 11 de julho de 2002, poderão, mediante novo requerimento,
ser estendidos para 60 (sessenta) meses, obedecidos os termos, prazos e condições
desta Lei.
Art. 6º – O parcelamento do débito de multas induz à
aceitação, por parte do requerente, das seguintes condições:
I – impedimento de transferência do registo de propriedade do veículo
ou mudança de domicílio para outra Unidade da Federação;
II – bloqueio de emissão do Certificado de Registro de Veículo
(CRV);
III – obrigação de o condutor do veículo portar e
apresentar, quando solicitado juntamente com o Certificado de Licenciamento
Anual (CLA), o comprovante do regular recolhimento das parcelas.
Art. 7º – No caso de transferência de propriedade, o parcelamento
poderá ser feito, em ato simultâneo assumindo o débito das
multas o novo proprietário.
Art. 8º – O parcelamento de que trata a Lei Distrital nº 3.080
será único e, no caso de inadimplência, não será
deferido novo parcelamento.
Art. 9º – Será considerado inadimplente o devedor que deixar
de pagar qualquer das parcelas em seu vencimento.
Parágrafo único – A falta de pagamento de três parcelas
consecutivas acarretará o vencimento antecipado de todo o débito,
podendo ser imediatamente exigido, na sua integralidade.
Art 10 – O Certificado de Licenciamento Anual, bem como outros documentos
e informações referentes a veículo, cujo cadastro conste
parcelamento de multas, somente será liberado se não houver débito
de parcelas em atraso.
Parágrafo único – No caso previsto no caput deste artigo,
a emissão do Certificado de Licenciamento Anual será processado
regularmente, após o recolhimento da primeira parcela.
Art. 11 – O atraso no pagamento de qualquer das parcelas implica a falta
de licenciamento do veículo e dará ensejo a aplicação
do artigo 230, inciso V, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código
de Trânsito Brasileiro, bem como impedimento de emissão da Carteira
Nacional de Habilitação quando, do parcelamento constarem multas
decorrentes de infrações cometidas pelo condutor.
Art. 12 – Poderá ser protocolado pedido de revisão do parcelamento
nas seguintes hipóteses:
I – decisão exarada a qualquer tempo pelo órgão competente
que anula ou desconstitui auto de infração cuja multa foi parcelada;
II – comprovação posterior ao parcelamento de que a multa,
objeto do parcelamento, foi paga;
III – comprovação de pagamento superior ao débito
feito pelo requerente.
Art. 13 – Em hipótese alguma será objeto de parcelamento
as multas de caráter gravíssimo em que esteja previsto o fator
multiplicador de 5 (cinco) vezes.
Art. 14 – No caso de o requerente desejar a baixa das restrições
mencionadas no artigo 6º deverá antecipar a quitação
das parcelas.
Art. 15 – O deferimento do parcelamento não impede a aplicação
das demais penalidades e medidas administrativas previstas em lei e decorrentes
de Auto de Infração.
Art. 16 – O requerimento de parcelamento do débito referente às
multas com execução suspensa por força de liminar, autorizará
a sua cobrança independentemente da natureza da Ação Judicial
em trâmite.
Art. 17 – Esta Instrução de Serviço entra em vigor
na data de sua publicação. (Almir Maia Ribeiro – Diretor-Geral
do DETRAN-DF; Brasil Américo Louly Campos – Diretor-Geral do DER)
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