Distrito Federal
LEI
3.080, DE 1-10-2002
(DO-DF DE 18-10-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
TRÂNSITO – Multas
Dispõe
sobre a concessão de parcelamento de débitos
decorrentes de multas de trânsito no Distrito Federal.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os débitos decorrentes de diárias de depósito,
havidos para com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF)
e para com o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF),
em função do exercício de suas atividades institucionais,
referentes a penalidades de multas aplicadas por infrações de
trânsito, desde que lançados até a data de publicação
desta Lei, poderão, mediante requerimento, ser parcelados em até
60 (sessenta) vezes.
Parágrafo único – Serão objeto de parcelamento os
débitos cujo montante seja superior a R$ 175,89 (cento e setenta e cinco
reais e oitenta e nove centavos).
Art. 2º – Os débitos serão divididos em parcelas iguais,
por veículo, vencíveis a cada trinta dias, devendo a primeira
ser recolhida no ato do deferimento do pedido de parcelamento.
Parágrafo único – As parcelas não poderão
ser inferiores a R$ 58,63 (cinqüenta e oito reais e sessenta e três
centavos)
Art. 3º – Farão jus ao parcelamento a que se refere esta Lei
os devedores que o requererem até o dia 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único – Estão excluídos do benefício
a que se refere esta Lei:
a) débitos junto ao Tesouro do Distrito Federal;
b) débitos de Seguro Obrigatório de Dados Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT);
c) multas de caráter gravíssimo, em que esteja previsto o fator
multiplicador de 5 (cinco) vezes.
Art. 4º – Até a data de publicação desta Lei,
os parcelamentos requeridos sob a égide das Leis Distritais nº 1.975,
de 22 de junho de 1998, e 3.011, de 11 de julho de 2002, poderão, mediante
novo requerimento, ser estendidos para 60 (sessenta) meses, obedecidos os termos,
prazos e condições desta Lei.
Art. 5º – Poderá, também, até a data de publicação
e nos termos desta Lei, ser requerido novo parcelamento de débito de
multas processadas e parceladas, com parcelas em atraso, ainda pendentes de
liquidação junto ao DETRAN-DF ou junto ao DER-DF.
Art. 6º – O Órgão Executivo de Trânsito e o Órgão
Rodoviário do Distrito Federal disciplinarão conjuntamente, em
até 10 (dez) dias da publicação desta Lei, a forma administrativa
de sua aplicação, inclusive quanto às conseqüências
decorrentes de inadimplemento, observando-se e evitando-se conflito com o disposto
no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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