Distrito Federal
LEI
COMPLEMENTAR 673, DE 27-12-2002
(DO-DF DE 30-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA – CIP – Instituição
Modifica
o Código Tributário do Distrito Federal, instituindo a Contribuição
de Iluminação
Pública (CIP), a qual incidirá sobre a prestação
de serviço de iluminação pública.
Acréscimo do artigo 4º-A à Lei Complementar 4, de 30-12-94
(Informativo 53/94).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994
passa a vigorar acrescida do artigo 4ºA com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – Fica instituída a Contribuição
de Iluminação Pública (CIP), para o custeio dos serviços
de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias
e logradouros públicos do Distrito Federal.
§ 1º – A CIP incidirá sobre a prestação
do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito
Federal;
§ 2º – Contribuinte é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade
imobiliária localizada em área servida por iluminação
pública;
§ 3º – A base de cálculo da CIP é o resultado
do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias
e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do
número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação
pública;
§ 4º – O valor do rateio da CIP, apurado com base no custeio
anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos,
observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial,
comercial, residencial, serviços públicos e poder público
e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo;
§ 5º – O custeio do serviço de iluminação
pública compreende:
I – despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação
pública; e
II – despesas com administração, operações,
manutenção, eficientização e ampliação
do sistema de iluminação pública.
§ 6º – A cobrança da CIP será efetuada na fatura
de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária
local, a qual também ficará responsável pela arrecadação
daquela, mediante a celebração de contrato ou convênio;
§ 7º – A receita da CIP será revertida à Concessionária
de Distribuição de Energia Elétrica local, responsável
pela prestação dos serviços de iluminação
pública, mediante repasse direto da empresa arrecadadora;
§ 8º – Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do
Código Tributário Nacional e a legislação tributária
do Distrito Federal, inclusive aquelas relativas às infrações
e penalidades.”
Art. 2º – Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder
Executivo.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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