Distrito Federal
DECRETO
23.499, DE 30-12-2002
(DO-DF DE 31-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA – CIP – Regulamentação
Regulamenta
a Lei Complementar 673, de 27-12-2002 (Neste Informativo),
que instituiu a Contribuição de Iluminação Pública
(CIP).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 673 , de 27 de dezembro de 2002, DECRETA:
Capítulo
I
Do Fato Gerador
Art.
1º – A Contribuição de Iluminação Pública
(CIP), prevista no artigo 149-A da Constituição da República
e instituída pela Lei Complementar nº 673 , de 27 de dezembro de
2002, incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação
pública, prestado aos contribuintes nas vias e logradouros públicos
do Distrito Federal.
Art. 2º – Consideram-se serviços de iluminação
pública, para efeito de cobrança da contribuição
de que trata este Regulamento, as atividades de manutenção, expansão,
operação, administração, eficientização,
modernização e gestão da iluminação pública,
realizadas, no âmbito do território do Distrito Federal.
Art. 3º – A contribuição é anual, e para todos
os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador da CIP em 1º de
janeiro de cada ano, observado, quanto ao recolhimento, o disposto no artigo
8º deste Decreto.
Capítulo
II
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art.
4º – Contribuinte da CIP é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade
imobiliária localizada em área servida pelo sistema de iluminação
pública.
§ 1º – O espólio é responsável, até
a data de abertura da sucessão, pelo pagamento da CIP relativa aos imóveis
que pertenciam ao de cujus.
§ 2º – A massa falida é responsável pelo pagamento
da CIP relativa aos imóveis de propriedade do comerciante falido.
§ 3º – Respondem, solidariamente, pelo pagamento da CIP o titular
do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito
do usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos
na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários, e os
ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a
órgãos de direito público interno ou a qualquer pessoa
isenta da contribuição.
§ 4º – A CIP é anual e, na forma da lei civil, se transmite
aos adquirentes, salvo se constar, de escritura certidão negativa de
débitos, referentes ao tributo.
Capítulo
III
Da Base de Cálculo
Art.
5º – A base de cálculo da CIP é o resultado do rateio
do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros
públicos pelos contribuintes, em função do número
de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação
pública.
§ 1º – O valor do rateio de que trata o caput, será apurado
com base no custeio anual do serviço de iluminação das
vias e logradouros públicos, observando a distinção entre
contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços
públicos e poder público, na forma do Anexo Único deste
Decreto.
§ 2º – O custeio do serviço de iluminação
pública compreende:
I – despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação
pública; e
II – despesas com administração, operações,
manutenção, eficientização e ampliação
do sistema de iluminação pública.
§ 3º – O valor da CIP para o exercício de 2003 é
o estipulado no Anexo Único deste Decreto, devendo ser atualizado a cada
ano em ato do Poder Executivo, com base em elementos fornecidos pela empresa
concessionária local de energia elétrica, até o último
dia útil do mês de novembro de cada ano.
Capítulo
IV
Da Arrecadação
Seção I
Do Lançamento
Art.
6º – O lançamento da CIP é anual e será feito
pela Secretaria de Fazenda e Planejamento com base nos elementos constantes
no cadastro de unidades consumidoras da empresa concessionária de energia
local, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pela própria
concessionária.
§ 1º – A empresa concessionária local de energia elétrica
enviará à Secretaria de Fazenda e Planejamento os dados necessários
ao lançamento, em meio magnético, até o último dia
útil de novembro de cada ano.
§ 2º – A Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá
publicar edital de lançamento até o quinto dia útil do
mês de janeiro de cada ano, como forma de assegurar que o recolhimento
seja feito juntamente com a fatura de energia elétrica, nos termos do
parágrafo único do artigo 149-A da Constituição
da República.
§ 3º – Nos imóveis não edificados a CIP será
lançada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, com base em dados
do Cadastro Imobiliário Fiscal, na forma e prazos a serem definidos em
ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
Art. 7º – A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos
omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias,
promovidos lançamentos aditivos, substitutivos, bem como retificadas
falhas dos lançamentos existentes.
Seção
II
Do Recolhimento
Art.
8º – O pagamento da CIP será exigido em doze parcelas, em
conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa
concessionária de energia elétrica local, conforme calendário
estabelecido pela própria empresa.
§ 1º – A cobrança da CIP será feita pela empresa
concessionária de energia local, nos termos do parágrafo único
do artigo 149-A da Constituição da República, na forma
do caput, cuja receita reverter-se-á diretamente para a empresa arrecadadora,
como forma de cobrir os custos do serviço de iluminação
pública.
§ 2º – A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá
código de arrecadação para a CIP, de modo a assegurar a
reversão da receita dela advinda para a empresa concessionária
local de energia elétrica, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º – A empresa concessionária local de energia elétrica
deverá encaminhar, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da cobrança, à Secretaria de Fazenda e Planejamento
todos os dados necessários para fins de controle da arrecadação.
§ 4º – A Secretaria de Fazenda e Planejamento por meio de sua
Diretoria de Informática dará suporte técnico à
empresa concessionária local de energia elétrica para o processamento
eletrônico dos dados.
§ 5º – A cobrança da CIP dos imóveis não
edificados dar-se-á na forma a ser definida pela Secretaria de Fazenda
e Planejamento, nos termos do § 3º do artigo 6º deste Decreto,
devendo a receita daí advinda reverter para a empresa concessionária
local de energia elétrica.
Capítulo
V
Das Penalidades
Art.
9º – Aos infratores das disposições deste Regulamento
aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I – multas;
II – proibição de transacionar com os órgãos
integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal.
Art. 10 – Sobre a CIP vencida incidirá, nos termos do artigo 2º
da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001:
I – atualização monetária mensal calculada pela variação
mensal do INPC;
II – multa de mora de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado
monetariamente, ressalvadas as multas específicas previstas na legislação;
III – juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do
mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º – O valor do INPC é aquele divulgado a cada mês
pelo Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
§ 2º – A multa de mora prevista no inciso II deste artigo será
de 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias
corridos após a data do respectivo vencimento.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, finalizado
o prazo de 30 (trinta) dias em dia não útil, a multa de mora de
cinco por cento será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente.
Capítulo
VI
Das Disposições Finais
Art.
11 – Os documentos de arrecadação da CIP relativa a imóveis
edificados serão encaminhados ao endereço respectivo, salvo se
houver domicílio fiscal diverso, declarado pelo contribuinte, juntamente
com a fatura de consumo de energia elétrica, na forma do artigo 8º
deste Decreto.
Art. 12 – A inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes
inadimplentes far-se-á após o exercício em que a CIP foi
lançada, devendo a empresa concessionária de energia local encaminhar
a lista dos contribuintes inadimplentes à Secretaria de Fazenda e Planejamento
para a devida inscrição.
§ 1º – A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção
de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída,
independentemente da correção monetária que couber.
§ 2º – A inscrição em Dívida Ativa não
poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente
a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
Art. 13 – Na administração e cobrança da CIP, aplicar-se-ão
as normas gerais de direito tributário instituídas pela Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, e pela Lei Complementar nº 4, de 30 de
dezembro de 1994, inclusive no tocante à Dívida Ativa, e a legislação
complementar.
Art. 14 – No ano de 2003, excepcionalmente, o lançamento da CIP
dar-se-á nos termos do Anexo Único deste Decreto, ficando os contribuintes
desde já notificados do seu lançamento, cujo pagamento dar-se-á
na forma do artigo 8º deste Decreto.
Parágrafo único – A relação nominal das unidades
imobiliárias edificadas dos contribuintes da CIP encontra-se à
disposição dos interessados na empresa concessionária de
energia elétrica local.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
ANEXO
ÚNICO do Decreto nº 23.499,
de 30 de dezembro de 2002
Tabela de Lançamento por Faixa de Consumo
de Energia Elétrica e Tipo de Contribuinte
Total dos custos para o Exercício de 2003:
R$ 60.314.268,00.
UNIDADES IMOBILIÁRIAS EDIFICADAS |
||
FAIXA DE CONSUMO |
RESIDENCIAL |
INDUSTRIAL, COMERCIAL, PODER PÚBLICO E SERVIÇO PUBLICO |
MÊS (kWh) |
R$ MÊS |
|
0 30 |
0,30 |
0,96 |
31 50 |
0,50 |
1,61 |
51 80 |
0,80 |
2,58 |
81 100 |
1,16 |
3,22 |
101 180 |
3,15 |
5,80 |
181 220 |
3,79 |
7,10 |
221 300 |
6,36 |
10,26 |
301 400 |
8,91 |
13,69 |
401 500 |
11,15 |
17,11 |
501 600 |
14,09 |
20,53 |
601 700 |
16,44 |
23,95 |
701 800 |
18,79 |
27,37 |
801 900 |
21,14 |
30,79 |
901 1000 |
23,49 |
35,59 |
1001 2000 |
41,94 |
65,91 |
2001 3000 |
65,77 |
98,87 |
3001 4000 |
75,47 |
131,83 |
4001 5000 |
95,58 |
164,79 |
5001 7000 |
134,93 |
251,68 |
7001 10000 |
191,15 |
288,31 |
Acima de 10000 |
221,10 |
299,82 |
UNIDADES IMOBILIÁRIAS NÃO EDIFICADAS |
|
TIPO DO IMÓVEL |
R$ MÊS |
Lote até 400 m2 |
5,00 |
Lote acima de 400 m2 |
10,00 |
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