Distrito Federal
LEI
3.102, DE 27-12-2002
(DO-DF DE 30-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO – IPTU – Parcelamento – Valor Venal
Aprova
os valores venais de terrenos e edificações, para efeitos de lançamento
do IPTU no exercício de 2003,
bem como concede prazo para solicitação de parcelamento dos débitos
que especifica.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – Fica aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações
para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), para o exercício de 2003, na forma do Anexo Único
a esta Lei.
Parágrafo único – Os valores de que trata o caput não
serão atualizados monetariamente até a data do vencimento do imposto.
Art. 2º – Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser incluídos
no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos da legislação
vigente, recolherão o IPTU nas condições estabelecidas
no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 3º – Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da publicação desta Lei, para o requerimento do parcelamento,
em até 12 (doze) vezes, dos tributos devidos e vencidos a partir de 31
de dezembro de 1995, pelos adquirentes de imovéis de empresas de construção
civil e incorporadoras falidas, de que trata o artigo da Lei Complementar n°
343, de 3 de janeiro de 2001.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo do Ato ora transcrito, tendo em vista que o mesmo poderá ser obtido na repartição fiscal competente.
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