Espírito Santo
ORDEM DE SERVIÇO 29 SUBSER, DE 21-1-2002
(DO-ES DE 22-1-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Determina procedimentos a serem observados na concessão de parcelamento
de débitos de ICMS, nos termos da Lei 7.002, de 27-12-2001 (Informativo
54/2001),
regulamentada pelo Decreto 984-R, de 9-1-2002 (Informativo 02/2002).
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 3.543-N, de 9 de junho de 1993;
Considerando as disposições da Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001,
bem como sua regulamentação através do Decreto nº 984-R, de 9 de janeiro
de 2002, no que tange ao parcelamento de débitos do ICMS com utilização
dos benefícios instituídos pela referida Lei;
Considerando os diversos questionamentos formulados pelas Gerências Regionais,
afetas à aplicação das disposições implementadas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N,
de 2 de dezembro de 1998, e pelo Decreto nº 984-R; e
Considerando que a uniformização dos procedimentos torna-se necessária
para a agilidade da análise dos pedidos com vistas à concessão dos parcelamentos,
na forma da legislação, RESOLVE:
Art. 1º Nos pedidos de parcelamento de débitos de que trata a Lei nº
7.002, de 27 de dezembro de 2001, não será exigido o recolhimento de taxas
de requerimento, de inscrição de dívida ativa, ou qualquer outras, conforme
o caso, haja vista a dispensa expressa no texto legal.
Art. 2º Para efeito da exclusão do benefício de que trata o artigo 7º
da Lei nº 7.002, será considerado o código da atividade do contribuinte,
constante dos dados cadastrais no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria
de Estado da Fazenda, na data da publicação da referida Lei.
§ 1º Na hipótese de dúvida sobre a atividade do contribuinte, para fins
da exclusão de que trata este artigo, o Agente responsável pela análise
levará em consideração o seguinte:
I a classificação do CNAE Cadastro Nacional de Atividades Econômicas;
II tratando-se de exclusão de contribuinte fundaplano, a relação atualizada,
encaminhada pelo BANDES, a ser disponibilizada pela Gerência de Fiscalização
a todas as Gerências Regionais.
§ 2º Havendo indeferimento motivado pela hipótese de que trata o caput,
caberá ao requerente fazer prova junto à Agência da Receita de sua circunscrição,
de que, à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária,
exercia atividade incompatível com a concessão do benefício.
Art. 3º Qualquer pedido de parcelamento com os benefícios instituídos
pela Lei nº 7.002, cuja decisão esteja na esfera administrativa desta Secretaria
de Estado da Fazenda, a competência para deferimento caberá aos Gerentes
Regionais ou a servidor por eles designado para tal fim.
Art. 4º Tratando-se de pedido de parcelamento relativo a créditos tributários
decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, o prazo máximo para
concessão será de 30 (trinta) meses.
Parágrafo único Na hipótese de haver opção pelo pagamento à vista do
crédito tributário de que trata este artigo, o prazo-limite para recolhimento
será de 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento do pedido.
Art. 5º O contribuinte que pretender gozar dos benefícios de que tratam
os artigos 1º e 2º, da Lei nº 7.002 terá que se manifestar, conforme o
caso, perante o Juízo de Direito ou a Agência da Receita de sua circunscrição.
Art. 6º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.
(Jair Gomes da Silva Subsecretário de Estado da Receita)
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