Espírito Santo
LEI 7.057, DE 18-1-2002
(DO-ES DE 21-1-2002)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
INCENTIVO FISCAL
Concessão Geração de
Energia
Elétrica Alternativa
Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos à geração de
energia elétrica
através de fontes alternativas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, após aprovação da Assembléia Legislativa poderá
conceder incentivos, aos produtores independentes e autoprodutores de energia
que queiram investir no Espírito Santo na pesquisa e geração de energia,
a partir de fontes renováveis, empreendimentos com potência instalada de
geração de até 5mW.
§ 1º Considera-se energia de fontes renováveis, para fins desta Lei,
a gerada, preferencialmente, a partir das seguintes fontes:
a) solar;
b) eólica;
c) madeira proveniente de floresta energética;
d) resíduos orgânicos;
e) gás de resíduos orgânicos.
§ 2º Os incentivos de que trata o caput referem-se à oferta da infra-estrutura
necessária ao empreendimento, isenções de impostos estaduais, além de outros
previstos na Lei, por um período não inferior a 10 (dez) anos.
Art. 2º As empresas distribuidoras de energia elétrica no Estado poderão
receber e remunerar a energia gerada, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados
a partir de sua vigência. (José Ignácio Ferreira Governador do Estado;
Edson Ribeiro do Carmo Secretário de Estado da Justiça; João Luiz de
Menezes Tovar Secretário de Estado da Fazenda; Pedro de Oliveira Secretário
de Estado do Planejamento; Domingos Sávio Pinto Martins Secretário de
Estado para Assuntos do Meio Ambiente)
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