Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 2, DE 11-1-2002
(DO-U DE 15-1-2001)
C/republicação no DO-U
de 16-1-2002
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a informarem o Preço Médio Ponderado
a Consumidor
Final (PMPF) em data anterior a prevista no § 1º da cláusula
terceira do Convênio ICMS 139,
de 19-12-2001 (Informativo 53/2001), para
cálculo do ICMS nas operações promovidas por
fabricante ou importador com
gasolina, diesel, querosene de aviação e GLP.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 54ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002,
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Até o dia 18 de janeiro de 2002, em substituição ao
estabelecido no § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 139/2001, de
19 de dezembro de 2001, fica facultado às unidades federadas informar,
uma única vez, o PMPF em data anterior à prevista, para aplicação a partir
da data determinada pelo respectivo Ato COTEPE, que será encaminhado, até
o segundo dia útil subseqüente à sua apresentação pela Unidade da Federação,
para publicação no Diário Oficial da União.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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