Espírito Santo
LEI 7.060, DE 24-1-2002
(DO-ES DE 25-1-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CARTÓRIO
Afixação de Cartaz Gratuidade
HOSPITAL
E CLÍNICA
Afixação de Cartaz
Obriga os estabelecimentos hospitalares e os cartórios de registros públicos
a exibirem cartaz
relativo à gratuidade para registro de nascimento, com
efeitos na data que especifica.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou,
e o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição
Estadual sancionou, e eu, José Carlos Gratz, Presidente da Assembléia Legislativa
do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a exibição nas portarias dos estabelecimentos das
redes hospitalares pública e privada e cartórios de registros públicos
de cartaz com a inscrição O REGISTRO DE NASCIMENTO É GRATUITO.
Parágrafo único A fiscalização e autuação dos estabelecimentos citados
ficarão a cargo do Poder Executivo, representado pela Secretaria de Estado
da Saúde (SESA).
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes
sanções, aplicadas separadas ou cumulativamente, caso ocorra reincidência:
I notificação escrita.
II multa correspondente a 1000 VRTE.
III perda do alvará ou licença de funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir
da data de sua publicação. (José Carlos Gratz Presidente)
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