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Espírito Santo

Lei 7060/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 7.060, DE 24-1-2002
(DO-ES DE 25-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CARTÓRIO
Afixação de Cartaz – Gratuidade
HOSPITAL E CLÍNICA
Afixação de Cartaz

Obriga os estabelecimentos hospitalares e os cartórios de registros públicos a exibirem cartaz
relativo à gratuidade para registro de nascimento, com efeitos na data que especifica.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, e o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, José Carlos Gratz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a exibição nas portarias dos estabelecimentos das redes hospitalares pública e privada e cartórios de registros públicos de cartaz com a inscrição “O REGISTRO DE NASCIMENTO É GRATUITO”.
Parágrafo único – A fiscalização e autuação dos estabelecimentos citados ficarão a cargo do Poder Executivo, representado pela Secretaria de Estado da Saúde (SESA).
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes sanções, aplicadas separadas ou cumulativamente, caso ocorra reincidência:
I – notificação escrita.
II – multa correspondente a 1000 VRTE.
III – perda do alvará ou licença de funcionamento.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação. (José Carlos Gratz – Presidente)

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