Espírito Santo
LEI 7.061, DE 24-1-2002
(DO-ES DE 25-1-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS
ATIVIDADES PORTUÁRIAS
FUNDAP
Normas
Fixa regras para a concessão de financiamentos ao abrigo do Fundo para
o Desenvolvimento
das Atividades Portuárias (FUNDAP), com efeitos a partir
de 1-8-2002.
Revogação da Lei 6.745, de 2-8-2001 (Informativo 32/2001).
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou,
o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual
sancionou, e eu, José Carlos Gratz, Presidente da Assembléia Legislativa
do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Os financiamentos à conta do FUNDAP, previstos no artigo 4º da
Lei nº 2.508, de 22-5-1970 e alterações posteriores, somente serão concedidos
no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total fixado anualmente
para essas operações, por município onde esteja localizada a sede fiscal
das empresas, incluídas suas controladas, coligadas e subsidiárias ou aquelas
em que seus acionistas tenham qualquer participação.
§ 1º Caso ocorra a necessidade de mudança da sede fiscal em decorrência
da implantação desta Lei, esta será diretamente proporcional ao faturamento
da empresa, do maior para o menor, até que atinja o percentual máximo fixado
por município.
§ 2º A transferência da sede fiscal não poderá ocorrer para um município
onde já existam empresas instaladas cujo somatório dos financiamentos venha
a exceder o limite fixado no caput deste artigo.
§ 3º Para efeito do disposto nesta Lei, o Estado fixará anualmente a tabela
das empresas com o respectivo coeficiente de financiamento (CF) em relação
à sua participação no total financiado do Sistema, em razão do financiamento
obtido no exercício financeiro anual para aplicação no ano posterior, aplicando-se
a seguinte operação:
CF: Valor do Financiamento da Empresa x 100%
Valor Anual do Financiamento do Sistema
§ 4º Excetuam-se do disposto nos §§ 1 º e 2º deste artigo as empresas que
ultrapassarem no exercício financeiro o percentual fixado no caput deste
artigo por município.
Art. 2º Para implantação desta Lei os prazos fixados são os seguintes:
I para o Poder Executivo regulamentar a Lei, será de 60 (sessenta) dias
contados da sua vigência;
II para a fixação da tabela dos índices de participação anual no financiamento
do Sistema, tomando por base o exercício financeiro de 2000, será de 90
(noventa) dias contados da vigência da Lei; e
III para as empresas integrantes do Sistema adotarem as providências
que se fizerem necessárias, com o Governo do Estado, será de 90 (noventa)
dias contados da publicação da regulamentação desta Lei, ficando suspensa
a contratação de novos financiamentos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1-8-2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.745,
de 2-8-2001. (José Carlos Gratz Presidente)
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