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Espírito Santo

Lei 7061/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 7.061, DE 24-1-2002
(DO-ES DE 25-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS
ATIVIDADES PORTUÁRIAS – FUNDAP
Normas

Fixa regras para a concessão de financiamentos ao abrigo do Fundo para o Desenvolvimento
das Atividades Portuárias (FUNDAP), com efeitos a partir de 1-8-2002.
Revogação da Lei 6.745, de 2-8-2001 (Informativo 32/2001).

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, José Carlos Gratz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os financiamentos à conta do FUNDAP, previstos no artigo 4º da Lei nº 2.508, de 22-5-1970 e alterações posteriores, somente serão concedidos no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total fixado anualmente para essas operações, por município onde esteja localizada a sede fiscal das empresas, incluídas suas controladas, coligadas e subsidiárias ou aquelas em que seus acionistas tenham qualquer participação.
§ 1º – Caso ocorra a necessidade de mudança da sede fiscal em decorrência da implantação desta Lei, esta será diretamente proporcional ao faturamento da empresa, do maior para o menor, até que atinja o percentual máximo fixado por município.
§ 2º – A transferência da sede fiscal não poderá ocorrer para um município onde já existam empresas instaladas cujo somatório dos financiamentos venha a exceder o limite fixado no caput deste artigo.
§ 3º – Para efeito do disposto nesta Lei, o Estado fixará anualmente a tabela das empresas com o respectivo coeficiente de financiamento (CF) em relação à sua participação no total financiado do Sistema, em razão do financiamento obtido no exercício financeiro anual para aplicação no ano posterior, aplicando-se a seguinte operação:

CF:         Valor do Financiamento da Empresa        x   100%
          Valor Anual do Financiamento do Sistema

§ 4º – Excetuam-se do disposto nos §§ 1 º e 2º deste artigo as empresas que ultrapassarem no exercício financeiro o percentual fixado no caput deste artigo por município.
Art. 2º – Para implantação desta Lei os prazos fixados são os seguintes:
I – para o Poder Executivo regulamentar a Lei, será de 60 (sessenta) dias contados da sua vigência;
II – para a fixação da tabela dos índices de participação anual no financiamento do Sistema, tomando por base o exercício financeiro de 2000, será de 90 (noventa) dias contados da vigência da Lei; e
III – para as empresas integrantes do Sistema adotarem as providências que se fizerem necessárias, com o Governo do Estado, será de 90 (noventa) dias contados da publicação da regulamentação desta Lei, ficando suspensa a contratação de novos financiamentos.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1-8-2002.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.745, de 2-8-2001. (José Carlos Gratz – Presidente)

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