Espírito Santo
LEI 7.046, DE 4-1-2002
(DO-ES DE 8-1-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA CAPIXABA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO
DE LEITE
E SEUS DERIVADOS PRÓ-LEITE
Instituição
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Capixaba
de Incentivo
à Proução de Leite e seus Derivados (PRÓ-LEITE).
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou,
o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual
sancionou, e eu, José Carlos Gratz, Presidente da Assembléia Legislativa
do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Estado
do Espírito Santo, o Programa Capixaba de Incentivo à Produção de Leite
e seus derivados Pró Leite.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo, na administração e gerência do Programa:
I identificar e caracterizar as áreas propícias e adequadas à produção
de leite e seus derivados;
II registrar e fiscalizar as unidades de produção, de industrialização
e de comercialização do produto, assegurando sua qualidade;
III incentivar a comercialização e o consumo de produtos lácteos, bem
como o desenvolvimento técnico e econômico dos produtores;
IV desenvolver pesquisa e experimentos que visem a melhoria da qualidade
do leite e de seus derivados, dos métodos de produção e da produtividade
do setor;
V identificar, no âmbito do programa, os produtos de menor potencial
financeiro e incentivar a sua capitalização;
VI incentivar a cooperação entre produtores e assistí-los técnica e comercialmente;
VII desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade e da imagem
dos produtos lácteos capixabas, promovendo, inclusive, a qualificação dos
produtos e serviços com certificados de qualidade;
VIII assegurar aos produtos lácteos originários de caprinos e bovinos,
respeitadas as suas particularidades, critérios adequados a sua produção
e comercialização;
IX celebrar convênios com entidades de direito público ou privado com
vistas ao bom andamento do programa.
Art. 3º As ações governamentais relativas à implantação do programa a
que se refere esta Lei, contarão com a participação de representantes dos
produtores e dos trabalhadores do setor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Carlos
Gratz Presidente)
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