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Espírito Santo

Lei 7046/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 7.046, DE 4-1-2002
(DO-ES DE 8-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA CAPIXABA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO
DE LEITE E SEUS DERIVADOS – PRÓ-LEITE
Instituição

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Capixaba
de Incentivo à Proução de Leite e seus Derivados (PRÓ-LEITE).

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, José Carlos Gratz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Programa Capixaba de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados – Pró – Leite.
Art. 2º – Compete ao Poder Executivo, na administração e gerência do Programa:
I – identificar e caracterizar as áreas propícias e adequadas à produção de leite e seus derivados;
II – registrar e fiscalizar as unidades de produção, de industrialização e de comercialização do produto, assegurando sua qualidade;
III – incentivar a comercialização e o consumo de produtos lácteos, bem como o desenvolvimento técnico e econômico dos produtores;
IV – desenvolver pesquisa e experimentos que visem a melhoria da qualidade do leite e de seus derivados, dos métodos de produção e da produtividade do setor;
V – identificar, no âmbito do programa, os produtos de menor potencial financeiro e incentivar a sua capitalização;
VI – incentivar a cooperação entre produtores e assistí-los técnica e comercialmente;
VII – desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade e da imagem dos produtos lácteos capixabas, promovendo, inclusive, a qualificação dos produtos e serviços com certificados de qualidade;
VIII – assegurar aos produtos lácteos originários de caprinos e bovinos, respeitadas as suas particularidades, critérios adequados a sua produção e comercialização;
IX – celebrar convênios com entidades de direito público ou privado com vistas ao bom andamento do programa.
Art. 3º – As ações governamentais relativas à implantação do programa a que se refere esta Lei, contarão com a participação de representantes dos produtores e dos trabalhadores do setor.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Carlos Gratz – Presidente)

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