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Espírito Santo

Lei 5464/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 5.464, DE 14-1-2002
(“A GAZETA”, DE 24-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Alteração das Normas – Município de Vitória

Modifica as normas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no que se
refere ao fato gerador e à alíquota, no Município de Vitória.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados da Lei 4.476, de 18-8-97 (Informativo 35/97).

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 2º, da Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano, ressalvados os casos de edificações construídas no decorrer do exercício, ou os casos de terrenos, cujos proprietários estejam, regularmente, implantando as infra-estruturas de que tratam as alíneas “a” a “d’, do § 3º, da Lei nº 4.476/97, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, no primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, de sua ocupação ou de aceitação das obras da infra-estrutura.”
Art. 2º – O inciso II, do artigo 9º, da Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com alterações no parágrafo único e alínea “a” acrescido das seguintes alíneas “f”, “g” e “h”, com as seguintes redações:
Art. 9º – ............................................................................................................................................................................
II – ....................................................................................................................................................................................
“a) 2% (dois por cento) para aqueles situados em logradouros beneficiados com pelo menos três dos serviços públicos mencionados no § 1º do artigo 1º desta Lei ou que se enquadre na situação descrita no § 2º do mencionado artigo, situados abaixo da quota altimétrica de 50,0m (cinqüenta metros).”
.........................................................................................................................................................................................
“f) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para aquele cuja área, por razões diversas das alíneas anteriores, seja declarada non aedificandi no projeto de parcelamento ou por restrição imposta pela administração;”
“g) 0,60% (sessenta centésimos por cento) para aqueles cujo proprietário seja responsável pela implantação das infra-estruturas de que tratam as alíneas “a” a “d”, do § 1º, da Lei nº 4.476/97, mediante aprovação regular dos órgãos competentes, devendo, para o fim de lançamento do imposto, ser considerados os seguintes elementos:
1. área a ser tratada como gleba, na porção líquida do empreendimento, deduzida a área destinada à implantação de vias e equipamentos públicos, doadas ao Poder Público Municipal;
2. pedologia e topografia existentes antes do início das obras;
3. estarem as obras dentro do cronograma estabelecido ou no prazo regularmente prorrogado.”
“h) 0,15% (quinze centésimos por cento) para aqueles compreendidos na situação da alínea anterior e que tenham sido formalmente gravados do ônus hipotecário para a garantia da execução das obras de infra-estrutura de que tratam as alíneas “a” a “d”, do § 1º, da Lei nº 4.476/97.”
“Parágrafo único – A paralisação da construção, por prazo superior a 90 (noventa) dias determinará o retorno da alíquota aplicada ao imóvel por ocasião do início da construção e, no caso de paralisação por igual prazo das obras de infra-estrutura de que tratam as alíneas “a” a “d”, do § 1º da Lei nº 4.476/97, a que se obriga o proprietário, mediante projeto regularmente aprovado, implicará a aplicação da alíquota pelo dobro do seu valor.”
Art. 3º – O inciso I, do artigo 10, da Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – ..........................................................................................................................................................................
I – prédio em construção, ou terreno, cujo proprietário esteja, regularmente, implantando as infra-estruturas de que tratam as alíneas “a” a “d”, do § 1º, da Lei nº 4.476/97, até o último dia do exercício correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação do prédio ou de aceitação das obras de infra-estrutura do terreno;”
Art. 4º – As disposições da alínea “g” e “h” do inciso II, do artigo 9º da Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, aplicam-se aos terrenos, integrantes de empreendimentos, já regularmente aprovados, desde o ato de sua aprovação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos de que trata o artigo anterior. (Luiz Paulo Vellozo Lucas – Prefeito Municipal)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos da Lei 4.476/97 mencionados no Ato ora transcrito:
– inciso II do artigo 9º – dispõe sobre as alíquotas do imposto para os imóveis não edificados; e
– artigo 10 – dispõe sobre as características para que o imóvel seja considerado como sem edificação.

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