Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo, Óleos Lubrificantes
Minerais
Usados ou Contaminados e Transportadores-Revendedores-Retalhistas
A Agência
Nacional do Petróleo (ANP), através das Portarias 159, 160 e 161,
de 5-11-98, publicadas na página 16 do DO-U, Seção 1-E,
de 6-11-98, estabelece as seguintes normas:
PORTARIA 159 ANP – o exercício da atividade de rerrefino de óleos
lubrificantes usados ou contaminados depende de registro prévio junto
à ANP.
As concessões de novos registros ficam suspensas até 28-2-99.
O referido ato tornou sem efeito o artigo 3º da Portaria 727 MIES, de 31-7-90
(Informativo 31/90).
PORTARIA 160 ANP – suspende, por 180 dias, a concessão de novos
registros de Transportadores-Revendedores-Retalhistas.
As empresas que tenham solicitado o registro na ANP antes de 3-10-98, e que
tenham atendido a todos os requisitos previstos na legislação
pertinente, terão seu processo avaliado e aprovado.
PORTARIA 161 ANP – as companhias distribuidoras de GLP somente poderão
construir base de armazenagem ou envasilhamento de GLP, após a aprovação
do projeto e autorização de construção, expedida
pela ANP.
Concluída a construção, o início da operação
e a comercialização de combustíveis através dessas
instalações, dependerá de vistoria e autorização
da ANP, bem como da apresentação do Alvará de Funcionamento
emitido pelo órgão competente.
O referido ato, que foi republicado no DO-U de 10-11-98, por ter saído
com incorreções no seu original, revogou o § 2º do artigo
9º da Portaria 843 MIES, de 31-10-90 (Informativo 45/90).
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