x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Decreto -R 1002/2002

04/06/2005 20:09:38

Untitled Document

DECRETO 1002-R, DE 14-2-2002
(DO-ES DE 15-2-2002)

ICMS
RECOLHIMENTO
Energia Elétrica
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao recolhimento de
imposto, com efeitos no período que especifica.
Acréscimo do § 25 ao artigo 178 do Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 178 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 2 de dezembro de 1998, fica acrescido do § 25, com a seguinte redação:
“Art. 178 – ........................................................................................................................................................................
§ 25 – Excepcionalmente, nos meses de fevereiro e março de 2002, o imposto devido pelas concessionárias ou permissionárias ou autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), à distribuição de energia elétrica neste Estado, e pelas prestadoras de serviço de telecomunicação, será apurado quinzenalmente e recolhido:
I – em 20 de fevereiro de 2002, o imposto apurado no período de 1º a 15 de fevereiro de 2002;
II – em 5 de março de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 28 de fevereiro de 2002;
III – em 20 de março de 2002, o imposto apurado no período de 1º a 15 de março de 2002;
IV – em 5 de abril de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de março de 2002.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.