Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Instalações de Transporte ou de Transferência de Petróleo
A Portaria
170 ANP, de 26-11-98, publicada na página 56 do DO-U, Seção
1-E, de 27-11-98, estabelece que a construção, a ampliação
e a operação de instalações de transporte ou de
transferência de petróleo, seus derivados e gás natural,
inclusive liquefeito (GNL), dependem de prévia e expressa autorização
da ANP.
Para os fins do disposto anteriormente, consideram-se instalações
de transporte ou de transferência:
a) dutos;
b) terminais terrestres, marítimos, fluviais ou lacustres;
c) unidades de liquefação de gás natural e de regaseificação
de GNL.
Somente as empresas ou consórcios de empresas que atendam às condições
estabelecidas na Lei 9.478, de 6-8-97 (Informativo 32/97) poderão solicitar
autorização à ANP.
O referido ato revogou, dentre outros, a Portaria 235 CNP, de 14-5-80 (Informativo
22/80).
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