x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Portaria ANP 170/1998

04/06/2005 20:09:30

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Instalações de Transporte ou de Transferência de Petróleo

A Portaria 170 ANP, de 26-11-98, publicada na página 56 do DO-U, Seção 1-E, de 27-11-98, estabelece que a construção, a ampliação e a operação de instalações de transporte ou de transferência de petróleo, seus derivados e gás natural, inclusive liquefeito (GNL), dependem de prévia e expressa autorização da ANP.
Para os fins do disposto anteriormente, consideram-se instalações de transporte ou de transferência:
a) dutos;
b) terminais terrestres, marítimos, fluviais ou lacustres;
c) unidades de liquefação de gás natural e de regaseificação de GNL.
Somente as empresas ou consórcios de empresas que atendam às condições estabelecidas na Lei 9.478, de 6-8-97 (Informativo 32/97) poderão solicitar autorização à ANP.
O referido ato revogou, dentre outros, a Portaria 235 CNP, de 14-5-80 (Informativo 22/80).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.