Espírito Santo
 
         
        CONVÊNIO ICMS 26, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
  Gás Liquefeito de Petróleo
Autoriza os Estados do Amazonas, do Espírito Santo e de Minas Gerais a
 revogarem a redução
de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de Gás
 Liquefeito de Petróleo (GLP), prevista
no Convênio ICMS 112, de 7-12-89
 (Informativo 51/89), com efeitos a partir de 1-5-2002.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª Reunião
 Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo
 em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
 resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira  Ficam os Estados do Amazonas, do Espírito Santo e de
 Minas Gerais autorizados a revogar o benefício de redução da base de cálculo
 nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, concedido pelo Convênio
 ICMS 112/89, de 7 de dezembro de 1989.
Cláusula segunda  Este Convênio entra em vigor na data da sua ratificação
 nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2002.
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