Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 26, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Gás Liquefeito de Petróleo
Autoriza os Estados do Amazonas, do Espírito Santo e de Minas Gerais a
revogarem a redução
de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP), prevista
no Convênio ICMS 112, de 7-12-89
(Informativo 51/89), com efeitos a partir de 1-5-2002.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª Reunião
Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, do Espírito Santo e de
Minas Gerais autorizados a revogar o benefício de redução da base de cálculo
nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, concedido pelo Convênio
ICMS 112/89, de 7 de dezembro de 1989.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2002.
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