Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 20, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
Modifica o conceito de suplemento para fins aplicação do benefício de redução
da
base de cálculo ou isenção relativamente aos insumos agropecuários.
Alteração
do Convênio ICMS 100, de 4-11-97 (Informativo 45/97).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª Reunião
Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III
do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro
de 1997:
III SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de
suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida
a inclusão de aditivos.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional.
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