Espírito Santo
 
         
        CONVÊNIO ICMS 21, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL  Prorrogação
ISENÇÃO  Veículos para Deficiente Físico
Prorroga a vigência dos benefícios previstos nos Convênios ICMS que relaciona.
Alteração
 do Convênio ICMS 35, de 23-7-99 (Informativo 31/99).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª Reunião
 Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo
 em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
 resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira  Ficam prorrogadas as disposições contidas nos Convênios
 adiante indicados, até:
I  30 de setembro de 2002, no Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro
 de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações
 destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
 (SEMA/PR), decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo
 Governo Federal da Alemanha, para o desenvolvimento do Programa de Proteção
 da Floresta Atlântica/PR;
II  31 de dezembro de 2002, no Convênio ICMS 90/2000, de 15 de dezembro
 de 2000, que autoriza os Estados do Rio Grande do Norte, Santa Catarina
 e Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento
 Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
III  30 de abril de 2003, no Convênio ICMS 63/2000, de 15 de setembro
 de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
 Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio
 Grande do Norte  a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;
IV  31 de dezembro de 2003, no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro
 de 1996, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa
 de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual, nas condições
 que especifica;
V  30 de abril de 2004:
a) no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão
 de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa
 e serviços médico-hospitalares;
b) no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados
 que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cacau;
c) no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito
 Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial
 de alíquota, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes
 metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô;
d) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados
 de Minas Gerais e de São Paulo a reduzirem a base de cálculo do ICMS nas
 saídas de pó de alumínio;
e) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado
 do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil 
 Região Paraná;
f) no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza os
 Estados de Santa Catarina e de São Paulo a concederem isenção do ICMS nas
 saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
g) no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados
 que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas
 de tijolos e telhas cerâmicos;
h) no Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado
 do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias
 destinadas à construção de casas populares;
i) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993, que concede isenção
 nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela
 Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) dentro do Programa de Distribuição
 Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE
 para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência
 constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;
j) no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza os Estados
 que especifica a concederem redução da base de cálculo do ICMS nas saídas
 internas de pedra britada e de mão;
k) no Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados
 e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos
 automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de
 Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
l) no Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados
 e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para
 integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
m) no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado
 do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa
 do Voluntariado do Paraná  (PROVOPAR), na forma que especifica;
n) no Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado
 do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas
 de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
o) no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção
 do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento
 das energias solar e eólica que especifica;
p) no Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os
 Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí a reduzir
 a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que
 menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob
 a coordenação da COHAB;
q) no Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados
 do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas
 e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
r) no Convênio ICMS 17/99, de 16 de abril de 1999, em que o Distrito Federal
 concede isenção do ICMS na importação de partes, peças, acessórios ou componentes
 para reparo ou reposição dos equipamentos de raios-X (scanners) realizada
 pela Secretaria da Receita Federal;
s) no Convênio ICMS 10/2000, de 24 de março de 2000, que autoriza o Estado
 do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;
t) no Convênio ICMS 60/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o
 Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas
 com o produto dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina,
 em que figure como adquirente ou remetente a Associação de Prevenção do
 Câncer da Mulher (ASPRECAM);
u) no Convênio ICMS 41/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado
 do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento
 de monitoramento automático de energia elétrica;
VI  30 de abril de 2005:
a) no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base
 de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica,
 e dá outras providências;
b) no Convênio ICMS 05/2000, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados
 do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações
 de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo
 em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel
 Dias;
c) no Convênio ICMS 02/2001, de 6 de abril de 2001, que autoriza o Estado
 de Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias
 destinadas ao Programa Nacional de Eletrificação Rural Luz no Campo adquiridos
 por órgão público.
Cláusula segunda  A cláusula sexta do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho
 de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
  Cláusula sexta  Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
 sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos pedidos que
 tenham sidos protocolados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo
 ocorra até 31 de junho de 2004.
Cláusula terceira  Este Convênio entra em vigor na data da publicação
 de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:
I  1º de maio de 2002, o disposto nos incisos I, III, IV, V e VI da cláusula
 primeira;
II 1° de junho de 2002, o disposto na cláusula segunda;
III  1º de julho de 2002, o disposto no inciso II da cláusula primeira.
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