Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 21, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL Prorrogação
ISENÇÃO Veículos para Deficiente Físico
Prorroga a vigência dos benefícios previstos nos Convênios ICMS que relaciona.
Alteração
do Convênio ICMS 35, de 23-7-99 (Informativo 31/99).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª Reunião
Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos Convênios
adiante indicados, até:
I 30 de setembro de 2002, no Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro
de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações
destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(SEMA/PR), decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo
Governo Federal da Alemanha, para o desenvolvimento do Programa de Proteção
da Floresta Atlântica/PR;
II 31 de dezembro de 2002, no Convênio ICMS 90/2000, de 15 de dezembro
de 2000, que autoriza os Estados do Rio Grande do Norte, Santa Catarina
e Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
III 30 de abril de 2003, no Convênio ICMS 63/2000, de 15 de setembro
de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio
Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;
IV 31 de dezembro de 2003, no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro
de 1996, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa
de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual, nas condições
que especifica;
V 30 de abril de 2004:
a) no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão
de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa
e serviços médico-hospitalares;
b) no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados
que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cacau;
c) no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial
de alíquota, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes
metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô;
d) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados
de Minas Gerais e de São Paulo a reduzirem a base de cálculo do ICMS nas
saídas de pó de alumínio;
e) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil
Região Paraná;
f) no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza os
Estados de Santa Catarina e de São Paulo a concederem isenção do ICMS nas
saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
g) no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados
que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas
de tijolos e telhas cerâmicos;
h) no Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias
destinadas à construção de casas populares;
i) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993, que concede isenção
nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela
Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) dentro do Programa de Distribuição
Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE
para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência
constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;
j) no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza os Estados
que especifica a concederem redução da base de cálculo do ICMS nas saídas
internas de pedra britada e de mão;
k) no Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos
automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de
Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
l) no Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para
integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
m) no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa
do Voluntariado do Paraná (PROVOPAR), na forma que especifica;
n) no Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado
do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas
de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
o) no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção
do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento
das energias solar e eólica que especifica;
p) no Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os
Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí a reduzir
a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que
menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob
a coordenação da COHAB;
q) no Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados
do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas
e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
r) no Convênio ICMS 17/99, de 16 de abril de 1999, em que o Distrito Federal
concede isenção do ICMS na importação de partes, peças, acessórios ou componentes
para reparo ou reposição dos equipamentos de raios-X (scanners) realizada
pela Secretaria da Receita Federal;
s) no Convênio ICMS 10/2000, de 24 de março de 2000, que autoriza o Estado
do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;
t) no Convênio ICMS 60/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o
Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas
com o produto dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina,
em que figure como adquirente ou remetente a Associação de Prevenção do
Câncer da Mulher (ASPRECAM);
u) no Convênio ICMS 41/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento
de monitoramento automático de energia elétrica;
VI 30 de abril de 2005:
a) no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base
de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica,
e dá outras providências;
b) no Convênio ICMS 05/2000, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados
do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações
de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo
em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel
Dias;
c) no Convênio ICMS 02/2001, de 6 de abril de 2001, que autoriza o Estado
de Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias
destinadas ao Programa Nacional de Eletrificação Rural Luz no Campo adquiridos
por órgão público.
Cláusula segunda A cláusula sexta do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos pedidos que
tenham sidos protocolados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo
ocorra até 31 de junho de 2004.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:
I 1º de maio de 2002, o disposto nos incisos I, III, IV, V e VI da cláusula
primeira;
II 1° de junho de 2002, o disposto na cláusula segunda;
III 1º de julho de 2002, o disposto no inciso II da cláusula primeira.
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