Espírito Santo
DECRETO 1.006-R, DE 5-3-2002
(DO-ES DE 6-3-2002)
ICMS
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição
FISCALIZAÇÃO
Alteração das Normas
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro, à isenção
e à fiscalização.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados do
Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS-ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N,
de 2 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ...........................................................................................................................................................................
XX operações com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS, a seguir
indicados, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Convênios
ICMS 51/94, 46/96, 88/96, 24/97, 114/98, 66/99, 13/2000, 59/2000, 21/2001
e 141/2001):
a)......................................................................................................................................................................................
18. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99
e 3004.90.99; (AC)
b)......................................................................................................................................................................................
3. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99
e 3004.90.99; (AC)
........................................................................................................................................................................................
c)......................................................................................................................................................................................
2. medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores
do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 29.34.90.99, 3003.90.99,
3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio
ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina,
Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir,
Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz e o medicamento resultante
da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos Códigos da NBM/SH
3003.90.99 e 3004.90.99; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CXII até 31-7-2002, saídas internas e interestaduais de veículo automotor
novo com motor até 127HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso
exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado
de utilizar o modelo comum, observado o disposto nos §§ 2º, 13 e 21 deste
artigo e desde que (Convênios ICMS 43/94, 83/94, 46/95, 121/95, 20/97,
48/97, 67/97, 102/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 84/2000 e 85/2000):
a) o benefício seja previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário
da circunscrição do adquirente, mediante requerimento deste, protocolado
até 31 de maio de 2002 e instruído de:
................................................................................................................................................................................. (NR)
CXXXIX até 31-12-2002, operações realizadas com os medicamentos relacionados
a seguir (Convênio ICMS 140/2001):
I à base de mesilato de imatinib NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
II interferon alfa-2A NBM/SH 3002.10.39;
III interferon alfa-2B NBM/SH 3002.10.39;
IV peg interferon alfa-2A NBM/SH 3002.10.39;
V peg interferon alfa-2B NBM/SH 3002.10.39; (AC)
§ 24 A partir de 1-5-2002, a aplicação do benefício previsto no inciso
CXXXIX fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção
ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. (AC)
II o artigo 59-B:
Art. 59-B Os estabelecimentos de qualquer natureza que promoveram operações
ou prestações sujeitas à incidência do ICMS poderão requerer o cancelamento
de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado
da Fazenda, independentemente de qualquer pagamento, desde que comprovem
que não realizaram operações ou prestações nos últimos cinco anos, contados
do primeiro dia do exercício seguinte à última operação ou prestação realizada.
............................................................................................................................................................................... (NR)
III o artigo 795:
Art. 795 Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo estipulado
pelo artigo 790, o Chefe da Agência da Receita lavrará termo de revelia
e procederá à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará
a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho
saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição
do débito em dívida ativa.
§ 1º Antes da inscrição do débito em dívida ativa, o sujeito passivo
será cientificado, por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, da
declaração de revelia.
§ 2º Contra o revel correrão os prazos, independentemente de intimação.
§ 3º Constatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos que nulificam
o lançamento, serão estes indicados no despacho saneador, e os autos remetidos
ao Gerente Tributário, para proceder ao cancelamento do lançamento.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o processo será encaminhado ao Subsecretário
de Estado da Receita para ad referendum, quando a exigência lançada for
igual ou superior a 2000 (dois mil) VRTE, na data em que for cancelado
o lançamento.
§ 5º O processo com lançamento cancelado, cujo total da exigência lançada
seja igual ou inferior a 2000 (dois mil) VRTE, será imediatamente arquivado.
(NR)
IV o artigo 808:
Art. 808 Lavrada a notificação de débito e feita a intimação do sujeito
passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou
de parcelamento, proceder-se-á à imediata remessa do processo à Gerência
Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário,
mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente
para inscrição do débito em dívida ativa, que procederá, cumulativamente,
no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente
previstos, aos seguintes atos processuais:
I inscrição em dívida ativa;
II remessa à Procuradoria-Geral do Estado, para a propositura da competente
ação executiva.
............................................................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º Fica revogado o artigo 59-D do RICMS/ES.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José
Ignacio Ferreira Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar Secretário
de Estado da Fazenda)
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