Espírito Santo
DECRETO 1.012-R, DE 15-3-2002
(DO-ES DE 18-3-2002)
ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Abril/2002
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Combustível Lubrificante Margem
de Lucro Recolhimento
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente às normas de substituição
tributária
nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não
de petróleo,
bem como aprova a nova relação de produtos sujeitos à substituição
tributária,
com as respectivas margens de lucro e prazos de recolhimento.
Alteração
dos dispositivos especificados do Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de
3-12-98).
DESTAQUES
Apresentação das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis tem novos prazos
Prazos para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária foram mantidos
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º A Seção XVIII, do Capítulo I, do Título II, do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N,
de 2 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Seção XVIII
Das Operações Relativas às Vendas
de Combustíveis, Derivados
ou não de Petróleo
Subseção I
Da Responsabilidade pela Retenção
e pelo Recolhimento do ICMS
Art. 242 A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS
incidente nas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes
de operações internas, de importação ou nas remessas interestaduais de
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados
no Anexo V-A deste Regulamento, é atribuída, por substituição tributária:
I à refinaria de petróleo ou suas bases:
a) em relação aos combustíveis derivados de petróleo;
b) em relação ao álcool-anidro-combustível, na forma estabelecida em convênio;
II ao distribuidor, Transportador Revendedor Retalhista (TRR), Central
de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ) e formulador de combustíveis, situados
em outras Unidades da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos
distribuidores, atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, observado
o disposto no § 6º deste artigo;
III ao estabelecimento atacadista situado em outra Unidade da Federação,
nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados
neste Estado, observado o disposto no § 6º deste artigo;
IV às companhias distribuidoras, quanto ao álcool-hidratado-combustível,
nas operações subseqüentes no território deste Estado, até o consumidor
final, seja qual for a sua origem;
V ao importador, inclusive a refinaria ou suas bases ou o formulador,
nas operações de importação;
VI às concessionárias, nas operações subseqüentes com gás natural até
o consumidor final;
VII ao fabricante, quanto aos produtos de que trata o inciso II do §
1º deste artigo.
§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica:
I em relação ao diferencial de alíquotas, de produto sujeito à tributação,
quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
II nas operações realizadas com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes,
fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores,
ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos,
máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código
2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH);
III na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo,
quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica à operação
de saída promovida por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador
que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação,
somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente,
observado o disposto na subseção III desta seção.
§ 3º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo,
o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador,
inclusive a refinaria ou o formulador, no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 4º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro,
o imposto será exigido neste momento.
§ 5º O produto importado, combustíveis derivados de petróleo, equipara-se
ao adquirido de produtores nacionais, para fins do repasse do imposto em
decorrência de posterior operação interestadual, devendo ser observadas
as disposições previstas no artigo 243-E.
§ 6º A responsabilidade de que trata os incisos II e III do caput somente
se aplica, quanto aos combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo, nas hipóteses em que o imposto não tenha sido retido anteriormente,
devendo ser recolhido antes de iniciada a remessa, por meio da Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), e uma via deste documento
acompanhar o respectivo transporte.
§ 7º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS é atribuída
ainda aos estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação, nas
remessas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
quando os produtos não forem destinados à comercialização.
Subseção II
Da Base de Cálculo do Imposto Retido
e do Momento do Pagamento
Art. 242-A A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de
venda a consumidor fixado por autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será
o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para
o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais de margem de valor agregado:
I na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora
de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente,
em relação aos produtos indicados no Anexo V-A deste Regulamento, os percentuais
nele constantes;
II na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor
nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo V-A
deste Regulamento, os percentuais nele constantes;
III em relação aos demais produtos não abrangidos nos incisos I e II,
contemplados com a não incidência prevista no artigo 155, § 2º, X, b,
da Constituição Federal, e indicados no Anexo V-A deste Regulamento, os
percentuais nele constantes.
§ 2º Na hipótese do § 3º do artigo anterior, na falta do preço a que
se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor
da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser
inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação,
acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido
pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos
pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos
percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo V-A deste Regulamento.
§ 3º Não se aplicam os percentuais de margem de valor agregado, de que
trata o inciso II do § 1º, nas operações com gasolina automotiva.
§ 4º Tratando-se de operações interestaduais com álcool anidro, as margens
de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor
da operação sem o ICMS.
§ 5º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada
pelo TRR, do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado
na venda do produto, em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
§ 6º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade
competente para obtenção da base de cálculo, a que se refere o § 1º, deverá
ser incluído o valor do ICMS.
§ 7º Nas operações entre as concessionárias de que trata o inciso VI
do artigo 242, e estabelecimentos distribuidores, a margem de valor agregado,
inclusive lucro, é a prevista para o fabricante ou refinaria ou suas bases,
constante no Anexo V-A deste Regulamento.
Art. 242-B Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não
destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é
o valor da operação, ou seja, o preço de aquisição pelo destinatário.
Art. 242-C O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota
interna deste Estado, quando destinatário das mercadorias, sobre a base
de cálculo a que se referem os artigos 242-A e 242-B, deduzindo-se, quando
houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do
§ 3º do artigo 242.
Art. 242-D Ressalvada a hipótese de que trata o § 3º do artigo 242, o
imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente
ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito
deste Estado.
Subseção III
Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de
Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente
Art. 243 O disposto na subseção anterior aplica-se às operações interestaduais
realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis
derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único Aplicam-se as normas gerais relativas à substituição
tributária, às operações interestaduais não alcançadas pelo disposto neste
artigo.
Art. 243-A Na hipótese do destinatário da mercadoria localizado neste
Estado realizar uma nova remessa para outra unidade federada, para fins
de ressarcimento do imposto retido anteriormente, será aplicada a sistemática
estabelecida nos artigos 243-B a 243-D.
Subseção IV
Das Operações Realizadas por Transportador
Revendedor Retalhista
(TRR)
Art. 243-B O TRR, estabelecido neste Estado, que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido
anteriormente, deverá:
I indicar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota Fiscal, a base
de cálculo utilizada para a substituição tributária neste Estado, fazendo
constar a expressão ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima
primeira do Convênio ICMS 03/99 R$_______ e, se for o caso, a expressão
Valor a complementar R$________;
II registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
III entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos
prazos estabelecidos nos artigos 245 a 245-B, deste Regulamento:
b) à Gerência Fiscal da SEFAZ, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, nº 96,
5º andar, Vitória, ES, CEP 291010-002;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 1º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os
dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias
operações interestaduais, quando houver, na forma e nos prazos estabelecidos
nos artigos 245 a 245-B deste Regulamento:
I à Gerência Fiscal da SEFAZ;
II à unidade federada de destino da mercadoria;
III ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido,
a mercadoria revendida.
§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso
do imposto cobrado para este Estado, serão adotados os seguintes procedimentos:
I se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar,
que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra
unidade federada, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;
II se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente
pela refinaria de petróleo ou suas bases, por autorização da SEFAZ, após
a verificação de sua legitimidade, mediante emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento.
§ 3º Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR
em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este
substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes e, na
forma e nos prazos estabelecidos nos artigos 245 a 245-B deste Regulamento,
e entregá-los:
I à Gerência Fiscal da SEFAZ;
II à unidade federada de destino da mercadoria;
III à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverão efetuar o repasse
do imposto retido anteriormente.
Subseção V
Das Operações Realizadas por
Distribuidora de Combustíveis ou
Importador
Art. 243-C A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido
anteriormente, deverá:
I indicar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota Fiscal, a base
de cálculo utilizada para cálculo do imposto devido a este Estado, no regime
de substituição tributária, fazendo constar a expressão ICMS a ser repassado
nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 R$ _______
e, se for o caso, a expressão Valor a complementar R$_________;
II registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
III entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos
prazos estabelecidos nos artigos 245 a 245-B deste Regulamento:
a) à Gerência Fiscal da SEFAZ;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido,
a mercadoria revendida.
Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino
for diverso do imposto cobrado para este Estado, serão adotados pela distribuidora
os procedimentos previstos no § 2º do artigo 243-B.
Subseção VI
Dos Procedimentos da Refinaria de
Petróleo ou suas Bases
Art. 243-D A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
I incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;
b) relativos às próprias operações;
II determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser
repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III efetuar:
a) em relação ao imposto incidente nas operações em que a ela foi atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto
efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo)
dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações
em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo
por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido a este Estado,
para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o
disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
IV entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos
prazos estabelecidos nos artigos 245 a 245-B deste Regulamento:
a) à Gerência Fiscal da SEFAZ;
b) à unidade federada de destino da mercadoria.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão o valor do imposto
cobrado em favor deste Estado, abrangendo os valores do imposto incidente
sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte
que tiver que efetuar a este Estado.
§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso III deste artigo, a refinaria
de petróleo ou suas bases deverão informar a este Estado, por escrito,
até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo
por substituição.
§ 3º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a SEFAZ, através da
Gerência Fiscal, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar
a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma
expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente
provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do
valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida
dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição
indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases, que efetuarem a dedução e
o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem
a observância do disposto nos §§ 2º e 3º, serão responsáveis pelo valor
repassado indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 6º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos
adotados pelo sujeito passivo.
Subseção VII
Das Operações Realizadas por Importador
Art. 243-E O importador que promover operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I indicar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota Fiscal, a base
de cálculo utilizada para cálculo do imposto devido a este Estado, no regime
de substituição tributária, fazendo constar a expressão ICMS a ser repassado
nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 R$ _______
e, se for o caso, a expressão Valor a complementar R$_________;
II registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
III entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com
as recebidas do TRR e das distribuidoras, quando houver, na forma e nos
prazos estabelecidos nos artigos 245 a 245-B deste Regulamento:
a) à Gerência Fiscal da SEFAZ, acompanhadas da cópia do documento comprobatório
do pagamento do ICMS;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsáveis pelo repasse do
imposto retido a que se refere o caput.
Parágrafo único Se o valor devido à unidade federada de destino for diverso
do imposto cobrado neste Estado, serão adotados pelo importador os procedimentos
previstos no § 2º do artigo 243-B.
Subseção VIII
Das Operações Realizadas por
Formulador de Combustíveis
Art. 243-F O formulador de combustíveis que receber informações de operações
interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis
cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:
I registrar, com utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os
dados relativos a cada operação;
II entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos
prazos estabelecidos nos artigos 245 a 245-B deste Regulamento:
a) à Gerência Fiscal da SEFAZ;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsáveis pelo repasse do
imposto retido a que se refere o caput.
Subseção IX
Das Operações com Álcool-etílico-anidro-combustível (AEAC) e
Álcool-etílico-hidratado-combustível
Art. 244 O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste
Estado, decorrentes de operações internas, de importação ou pelas remessas
interestaduais de álcool-etílico-anidro-combustível, quando destinadas
à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer
a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida
pela distribuidora de combustível.
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente,
com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações
subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
§ 2º Na remessa de álcool-etílico-anidro-combustível para outra unidade
federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária
da mercadoria deverá:
I registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos à cada operação;
II entregar as informações relativas a essa operação, na forma e nos
prazos estabelecidos nos artigos 245 a 245-B deste Regulamento:
a) à Gerência Fiscal da SEFAZ;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo
por substituição.
§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo anterior,
destinarão à unidade federada remetente do álcooletílicoanidro-combustível
a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, inclusive quanto ao repasse do ICMS,
aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 243-D deste Regulamento.
Subseção IX
Das Informações Relativas às Operações
Interestaduais com Combustíveis
Art. 245 A entrega das informações de que tratam os artigos 243-B a 244,
pelos sujeitos passivos por substituição e pelos contribuintes substituídos
que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo,
em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool-etílico-anidro-combustível,
será efetuada, de acordo com as normas estabelecidas nesta subseção, em
meio magnético ou por correio eletrônico, pelo endereço [email protected].
§ 1º As informações de que tratam o caput serão fornecidas, na forma
estabelecida no programa de computador de uso obrigatório para registro,
em meio magnético, aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
§ 2º Os procedimentos relativos à utilização do programa de que trata
o parágrafo anterior, a validação das informações geradas e sua reapresentação,
na hipótese de inconsistência dos dados, serão estabelecidos por Ato da
COTEPE/ICMS.
§ 3º O programa de que trata o § 1º e as instruções para a sua utilização
encontram-se disponíveis na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Art. 245A O programa de computador de que trata o artigo 245, com base
nos dados informados pelos contribuintes e nos Anexos referidos nos artigos
242 e 242-A, calculará o imposto cobrado em favor deste Estado e o imposto
a ser repassado em favor da unidade federada de destino, em decorrência
das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, e
a parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível
destinado a este Estado, quando remetente deste produto ou a outra unidade
federada nesta mesma situação.
§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada
de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:
I tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado, por autoridade
competente;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como
preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição
na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará,
a esse valor, o resultante da aplicação do percentual da margem de valor
agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo
por substituição;
c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade
do produto;
II tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à
comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor
da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto:
III aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores,
a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade
federada de destino.
§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nos incisos
I e II do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao
volume de álcool-etílico-anidro-combustível a ela adicionado, se for o
caso.
§ 3º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada
de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador, por ela adotado
como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma
de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º.
§ 4º Para cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível
destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído
o respectivo ICMS;
II sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.
Art. 245-B As informações de que trata esta subseção, relativamente ao
mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio
eletrônico, nos seguintes prazos:
I pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;
II pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada
mês;
III pelo importador e pelo formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo)
dia de cada mês;
IV pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º do
artigo 243-D;
b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.
§ 1º As informações de que trata o caput somente serão consideradas entregues
após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm, pelo destinatário
das mesmas através do programa.
§ 2º A entrega das informações entre contribuintes será feita no local
do estabelecimento destinatário das mesmas ou em seu endereço eletrônico.
Subseção X
Das Disposições Gerais
Art. 246 O disposto nos artigos 243-B a 244, não exclui a responsabilidade
do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador
de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas
ou inexatas.
Parágrafo único Ocorrendo a hipótese de que trata o caput, será exigido
do estabelecimento responsável pela omissão ou pela apresentação de informações
falsas ou inexatas, o imposto devido nas operações interestaduais com os
respectivos acréscimos legais.
Art. 246-A Pela entrega fora do prazo estipulado no artigo 245-B, das
informações de que trata o artigo 245-A, responderão pelo recolhimento
do imposto e acréscimos legais devidos a este Estado, quando destinatário
das mercadorias, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou
o formulador de combustível.
Art. 247 Para fins de aplicação do disposto nesta subseção, considera-se
como distribuidora de combustíveis, TRR, formulador de combustíveis, importador,
CPQ e concessionárias de gás natural, os estabelecimentos assim definidos
e autorizados por órgão federal competente.
Art. 248 Em razão da aplicação do disposto nesta subseção, será exigida
a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado
da Fazenda, como contribuinte substituto, da empresa distribuidora de combustíveis,
do importador, do formulador de combustíveis do TRR e da concessionária
de gás natural, localizados em outras unidades federadas e que efetuam
remessa de combustíveis para o território deste Estado.
§ 1º O credenciamento, na condição de contribuinte substituto, no Cadastro
Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, dar-se-á conforme
disposição estabelecida no artigo 213 deste Regulamento.
§ 2º A falta da inscrição de que trata o caput obriga a distribuidora
de combustíveis, o importador, o formulador de combustíveis, o TRR e a
concessionária de gás natural, a efetuar, por meio de GNRE, o recolhimento
do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor deste Estado, por
ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica
da GNRE acompanhar o seu transporte. (NR)
Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica substituído pelo que com este se publica.
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo V-A, que com este se publica.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (José
Ignacio Ferreira Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO V
(A que se refere o artigo 203, § 2º do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E
PRAZOS
PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, |
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
||
I - derivados do fumo: |
50% |
|
9 |
a) Cigarro; |
|||
b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH. |
|||
II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento: |
|||
a) Refrigerantes, com capacidade igual ou superior a 600ml, retornáveis ou não; |
53% |
30% |
|
b) Refrigerantes, com capacidade até 599ml (retornáveis ou não); |
76% |
35% |
|
c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix; |
140% |
100% |
|
d) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente; |
100% |
41% |
|
e) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro retornável ou não com capacidade de até 300ml; |
70% |
45% |
|
f) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornáveis ou não, com capacidade de 301 até 500ml; |
70% |
45% |
|
g) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornáveis ou não, com capacidade de 501 até 1999ml; |
70% |
45% |
|
h) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornáveis ou não, com capacidade acima de 2000 ml; |
70% |
45% |
|
i) Gelo em barra ou em cubo; |
100% |
70% |
|
j) Chope; |
140% |
115% |
|
k) Cerveja e demais casos. |
76% |
35% |
|
III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco |
20% |
20% |
10 |
IV - Café torrado ou moído |
29% |
26% |
15 |
V - Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo) |
37% |
35% |
15 |
VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite: |
15 |
||
a) Óleo de soja e azeite nacional; |
28% |
25% |
|
b) Demais óleos e azeite importado. |
64% |
35% |
|
VII - Açúcar (tipo): |
9 |
||
a) Refinado; |
10% |
10% |
|
b) Cristal; |
15% |
15% |
|
c) Demais casos. |
20% |
20% |
|
VIII - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH. |
30% |
30% |
10 |
IX Operações relativas à venda por sistema de marketing porta em porta a consumidor final. |
35% |
30% |
15 |
X Produtos farmacêuticos (NBM/SH):
|
|
9 |
|
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
60,07% |
||
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; |
51,46% |
||
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
51,46% |
||
d) Operação interna. |
42,85% |
||
14. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.11, 3306.90.00 e 9603.21.00 da NBM/SH: |
|||
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
52,07% |
||
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; |
43,35% |
||
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
43,35% |
||
d) Operação interna. |
34,59% |
||
15. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004, quando beneficiados com outorga de crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no artigo 3º da Lei Federal 147/00: |
|||
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
50,59% |
||
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; |
48,19% |
||
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
48,19% |
||
d) Operação interna. |
39,76% |
||
16. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei 10.147/00, na forma do § 2º deste artigo: |
48,19% |
||
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
60,07% |
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; |
51,46% |
||
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
51,46% |
||
d) Operação interna. |
42,85% |
||
XI - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros. |
70% |
33% |
9 |
XII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH: |
9 |
||
1. Pneus, do tipo utilizados em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas). |
42% |
39% |
|
2. Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira. |
32% |
24% |
|
3. Pneus para motocicletas. |
60% |
60% |
|
4. Protetores, câmara de ar e outros tipos de pneus. |
45% |
30% |
|
XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
|
35% |
35% |
9 |
XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
|
35% |
35% |
9 |
Aguarrás, 3805.10.100
|
35% |
35% |
9 |
||
XIV Veículos novos com seus respectivos acessórios |
30% |
30% |
9 |
||
1. veículos com quatro rodas: |
|||||
ITEM |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
|||
1 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
|||
2 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
|||
3 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 |
|||
4 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não
superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a 6, incluído o condutor.
|
|||
5 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3 exceção: carro celular. |
|||
6 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não
superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a 6, incluído o condutor.
|
|||
7 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3,
mas não superior a 3000cm3.
|
8 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
|
30%
|
30%
|
9
|
9 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3.
|
|||
10 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3,
mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
|
|||
11 |
8703.32.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3
|
|||
12 |
8703.33.10 |
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor.
|
|||
13 |
8703.33.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 2500cm3.
|
|||
14 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5t. Chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina.
|
|||
15 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5t c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
|
|||
16 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5t. Frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel.
|
17 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5t c/motor diesel ou semidiesel.
|
|||
18 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5t c/motor a explosão, chassis e cabina.
|
|||
19 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5t c/motor explosão/caixa basculante.
|
|||
20 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5t. Frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão.
|
|||
21 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5t com motor a explosão.
|
|||
22 |
8701.20.00 |
Tratores rodoviários para semi-reboques. |
|||
23 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3. |
|||
24 |
8704.21 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior
a 5 toneladas.
|
|||
25 |
8704.22 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas. |
26 |
8704.23 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. |
|||
27 |
8704.31 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
|
|||
28 |
8704.32 |
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas. |
|||
29 |
8706.00.10 |
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702. |
|||
30 |
8706.00.90 |
Chassis com motor para caminhões. |
|||
2. veículos com duas rodas: código NBM/SH 8711. |
34% |
|
XV Filme fotográfico e cinematográfico e slide, classificados nos códigos
NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00
|
40% |
40% |
9 |
XVI Navalhas, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro
de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 8212.10.20;
8212.20.10 e 96.13.10.00
|
30% |
30% |
9 |
XVII Lâmpada elétrica e eletrônica classificada nos códigos NBM/SH 85.39
e 85.40
|
40% |
40% |
9 |
XVIII Reator e starter, classificados nos códigos NBM/SH 8504.10.00 e
8536.50.90
|
40% |
40% |
9 |
XIX Pilha e bateria elétrica, classificadas nos códigos NBM/SH 8506 |
40% |
40% |
9 |
XX Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução
ou gravação de som ou imagem:
|
25% |
25% |
9 |
a) classificados no código NBM/SH 9212.00.00:
|
|||
b) com as seguintes especificações:
|
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
25% |
25% |
9 |
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: |
||||
8523.11.10 |
1. em cassetes; |
|||
8523.11. 90 |
2. outras. |
|||
8523.12.00 |
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm. |
|||
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: |
||||
8523.13.10 |
1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2); |
|||
8523.13.20 |
2. em cassetes para gravação de vídeo; |
|||
8523.13.90 |
3. outras. |
|||
8524.10.00 |
Discos fonográficos. |
|||
8524.32.00 |
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som. |
|||
8524.39.00 |
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser. |
|||
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: |
||||
8524.51.10 |
1. em cartucho ou cassete; |
|||
8524.51.90 |
2. outras. |
|||
8524.52.00 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm: |
|||
8524.53.00 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: |
XXI Material de Construção Telha, cumeeira e caixa dágua de cimento,
amianto, fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos NBM/SH:
6811.10; 6811.20; 6811.90 e 392.10.00
|
30%
|
30%
|
9 |
XXII Autopeças e outros classificados nos seguintes códigos: |
30%
|
30%
|
9
|
||
ITEM |
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO |
|||
1 |
3916.20.0 |
Monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila (frisos). |
|||
2 |
4010.2 |
Correias de transmissão. |
|||
3 |
4016.10.10 |
Partes de veículos, automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos capítulos 84, 85 ou 90. |
|||
4 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes. |
|||
5 |
6306.11.0 |
Encerados e toldos de algodão. |
|||
6 |
6306.12.00 |
Encerados e toldos de fibra sintética. |
|||
7 |
6812.90.10 |
Juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores. |
|||
8 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
|||
9 |
7007.11.00 |
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos. |
|||
10 |
7007.21.00 |
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos. |
|||
11 |
7009.10.0 |
Espelhos retrovisores. |
|||
12 |
7014.00.0 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. |
|||
13 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
|||
14 |
7322.1 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo. |
|||
15 |
7806.00.0 |
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo. |
|||
16 |
8007.00.00 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho. |
|||
17 |
8301.20.00 |
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores. |
|||
18 |
8302.30.00 |
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos. |
|||
19 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha). |
|||
20 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão). |
|||
21 |
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. |
|||
22 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprios para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
|||
23 |
8413.91.00 |
Partes das bombas do código 8413.30. |
|||
24 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo. |
|||
25 |
8414.80.2 |
Turbo compressores de ar. |
|||
26 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado dos tipos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores. |
|||
27 |
8421.23.0 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão. |
|||
28 |
8421.29.90 |
Outros (exclusivamente filtros à vácuo). |
|||
29 |
8421.3 |
Aparelhos para filtrar e depurar gases. |
|||
30 |
8421.99.90 |
Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão. |
|||
31 |
8425.42.0 |
Macacos hidráulicos. |
|||
32 |
8481.80.99 |
Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes. |
|||
33 |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. |
|||
34 |
8483 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação (exceto os códigos NBM: 8483.40). |
35 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas. |
30%
|
30%
|
9
|
36 |
8507.10.0 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias). |
|||
37 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
|||
38 |
8512 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. |
|||
39 |
8519 |
Toca-discos, eletrofones e toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, de uso automotivo. |
|||
40 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de rádio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores. |
|||
41 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas. |
|||
42 |
8539.2 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29). |
|||
43 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos. |
|||
44 |
8706.00 |
Chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705. |
|||
45 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. |
|||
46 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis da posições 8701 a 8705. |
|||
47 |
8714 |
Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713. |
|||
48 |
8716.90.90 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro). |
|||
49 |
9029 |
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, padômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015. |
50 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. |
30%
|
30%
|
9
|
51 |
9401.20.0 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis. |
|||
52 |
9401.90 |
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores. |
|||
53 |
|
Pneus Remold ou remodulados. |
ANEXO V-A
(A que se refere o artigo 242 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS
PARA
RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, |
PRAZO DE |
|||
INDUSTRIAL, |
DISTRIBUIDOR |
||||
I Derivados ou não de petróleo: |
|
10 |
|||
a) Operações Internas: |
1.Gasolina automotiva |
|
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99- normal) |
93,74% |
109,84% |
|
||
(Conv.ICMS-37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria) |
93,74% |
109,84% |
|
||
2. Gasolina de aviação |
30,00% |
|
|
||
3. Àlcool hidratado |
33,92% |
|
25,37% |
||
4. Óleo diesel |
|
|
|
||
(Conv.ICMS-3/99- normal)3 |
38,21% |
61,16% |
|
||
(Conv.ICMS-37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria) |
38,21% |
61,16% |
|
||
5. Lubrificante |
30,00% |
|
|
||
6. Gás liquefeito de petróleo |
|
|
|
||
(Conv.ICMS-3/99- normal) |
150,58% |
159,09% |
|
||
(Conv.ICMS-37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria) |
150,58% |
|
|
||
7. Querosene para aviação |
30,00% |
37,80% |
|
||
8. Querosene outros tipos |
30,00% |
|
|
||
9. Gás natural |
163,21% |
|
41,27% |
||
b) Operações interestaduais: |
1. Gasolina automotiva |
|
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99- normal) |
158,33% |
179,78% |
|
||
(Conv.ICMS-37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria) |
158,33% |
179,78% |
|
||
2. Gasolina de aviação |
73,33% |
|
|
||
3. Àlcool hidratado (alíquota 12%) |
73,33% |
|
|
||
4. Àlcool hidratado (alíquota 7%) |
73,33% |
|
|
||
5. Óleo diesel |
|
|
|
||
(Conv.ICMS-3/99- normal) |
66,52% |
94,16% |
|
||
(Conv.ICMS-37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria) |
66,52% |
94,16% |
|
||
6. Lubrificante |
56,63% |
|
|
||
7. Gás liquefeito de petróleo |
|
|
|
||
(Conv.ICMS-3/99- normal) |
184,75% |
194,41% |
|
||
(Conv.ICMS-37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria) |
184,75% |
194,41% |
|
||
8. Querosene para aviação |
83,73% |
83,73% |
|
||
9. Querosene outros tipos |
56,63% |
|
|
||
10. Gás natural |
56,63% |
|
56,63% |
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