Espírito Santo
DECRETO 1.017-R, DE 19-3-2002
(DO-ES DE 20-3-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Leite
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
DE
MICROEMPRESA DS/ME
Entrega em Meio Magnético
FISCALIZAÇÃO
Auto de
Infração
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Prazo de Validade Talonário
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao crédito presumido,
ao
parcelamento de débitos, à Declaração Simplificada de Microempresa (DS/ME),
à
impugnação de auto de infração e à Nota Fiscal de Produtor, nas condições
que menciona.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 4.373-N,
de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N,
de 2 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 102:
Art. 102 .....................................................................................................................................................................
XVIII até 30-6-2003:
a) de 5% (cinco por cento), nas operações internas com leite pasteurizado,
tipos A e B ou industrializado (UHT, produzido neste Estado, decorrente
da saída da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas
e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidoras
finais, exceto nas operações com o leite tipo C;
b) de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com produtos industrializados
derivados de leite, inclusive o leite pasteurizado ou industrializado (UHT),
produzidos neste Estado;
c) de 11% (onze por cento), nas operações interestaduais com leite cru
resfriado produzido neste Estado:
............................................................................................................................................................................. (NR)
II o artigo 528:
Art. 528 .......................................................................................................................................................................
§ 12 .............................................................................................................................................................................
V a Nota Fiscal de Produtor em uso, cujo prazo de validade esteja expirado,
inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, excepcionalmente,
poderá ser utilizada, em operações internas, até 31 de dezembro de 2002.
§ 13 ..............................................................................................................................................................................
II até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término de cada trimestre civil
posterior à emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou da Nota Fiscal
de Produtor Rural Simplificada, para apresentação dos blocos usados, e
em uso, ainda não visados pelo Fisco, acompanhados dos seguintes documentos:
................................................................................................................................................................................. (NR)
III o artigo 731:
Art. 731 ........................................................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................................................................
VI os estabelecimentos vinculados ao regime de estimativa da microempresa,
de que trata a Lei nº 7.000, de 27 de janeiro de 2001, a partir do mês
de referência relativo a janeiro de 2002, durante o período de enquadramento,
farão entrega da Declaração Simplificada (DS-MEE/2002), por meio da versão
6.0 do programa DIA-ICMS/DS/CAFÉ.
................................................................................................................................................................................. (NR)
IV o artigo 798:
Art. 798 .........................................................................................................................................................................
Parágrafo único Serão julgados, conforme o estado do processo, os autos
de infração cujo total da exigência lançada seja igual ou inferior a 2.000
(dois mil) VRTE. (NR)
V o artigo 801:
Art. 801 ..........................................................................................................................................................................
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente
será interposto quando o débito exigido for igual ou superior a 2.000 (dois
mil) VRTE, na data em que for prolatada a decisão.
§ 2º Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência
de auto de infração cujo valor do débito for inferior a 2.000 (dois mil)
VRTE, o processo será imediatamente arquivado. (NR)
VI o artigo 855:
Art. 855 ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único Rescindido o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito
remanescente, que será acrescido da multa de 5% (cinco por cento) do valor
das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente,
quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura
de auto de infração. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José
Ignacio Ferreira Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 4.373-N/98, mencionados
no Ato ora transcrito:
artigo 102 dispõe sobre a concessão de crédito presumido;
§ 12 do artigo 528 dispõe sobre o prazo de validade da Nota Fiscal
de Produtor;
§ 13 do artigo 528 dispõe sobre a apresentação dos blocos na repartição
fiscal;
artigo 731 dispõe sobre a apresentação da Declaração Simplificada de
Microempresa; e
artigo 855 dispõe sobre o acordo para recolhimento do parcelamento.
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