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Espírito Santo

Decreto -R 1017/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 1.017-R, DE 19-3-2002
(DO-ES DE 20-3-2002)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Leite
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE
MICROEMPRESA – DS/ME
Entrega em Meio Magnético
FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Prazo de Validade – Talonário
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao crédito presumido,
ao parcelamento de débitos, à Declaração Simplificada de Microempresa (DS/ME),
à impugnação de auto de infração e à Nota Fiscal de Produtor, nas condições que menciona.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 2 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 102:
“Art. 102 – .....................................................................................................................................................................
XVIII – até 30-6-2003:
a) de 5% (cinco por cento), nas operações internas com leite pasteurizado, tipos ‘A’ e ‘B’ ou industrializado (UHT, produzido neste Estado, decorrente da saída da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidoras finais, exceto nas operações com o leite tipo ‘C’;
b) de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados de leite, inclusive o leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzidos neste Estado;
c) de 11% (onze por cento), nas operações interestaduais com leite cru resfriado produzido neste Estado:
............................................................................................................................................................................. ” (NR)
II – o artigo 528:
“Art. 528 – .......................................................................................................................................................................
§ 12 – .............................................................................................................................................................................
V – a Nota Fiscal de Produtor em uso, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, poderá ser utilizada, em operações internas, até 31 de dezembro de 2002.
§ 13 – ..............................................................................................................................................................................
II – até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término de cada trimestre civil posterior à emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada, para apresentação dos blocos usados, e em uso, ainda não visados pelo Fisco, acompanhados dos seguintes documentos:
................................................................................................................................................................................. ” (NR)
III – o artigo 731:
“Art. 731 – ........................................................................................................................................................................
§ 2º – ...............................................................................................................................................................................
VI – os estabelecimentos vinculados ao regime de estimativa da microempresa, de que trata a Lei nº 7.000, de 27 de janeiro de 2001, a partir do mês de referência relativo a janeiro de 2002, durante o período de enquadramento, farão entrega da Declaração Simplificada (DS-MEE/2002), por meio da versão 6.0 do programa DIA-ICMS/DS/CAFÉ.
.................................................................................................................................................................................” (NR)
IV – o artigo 798:
“Art. 798 – .........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Serão julgados, conforme o estado do processo, os autos de infração cujo total da exigência lançada seja igual ou inferior a 2.000 (dois mil) VRTE.” (NR)
V – o artigo 801:
“Art. 801 – ..........................................................................................................................................................................
§ 1º – Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o débito exigido for igual ou superior a 2.000 (dois mil) VRTE, na data em que for prolatada a decisão.
§ 2º – Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência de auto de infração cujo valor do débito for inferior a 2.000 (dois mil) VRTE, o processo será imediatamente arquivado.” (NR)
VI – o artigo 855:
“Art. 855 – ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Rescindido o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, que será acrescido da multa de 5% (cinco por cento) do valor das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 4.373-N/98, mencionados no Ato ora transcrito:
– artigo 102 – dispõe sobre a concessão de crédito presumido;
– § 12 do artigo 528 – dispõe sobre o prazo de validade da Nota Fiscal de Produtor;
– § 13 do artigo 528 – dispõe sobre a apresentação dos blocos na repartição fiscal;
– artigo 731 – dispõe sobre a apresentação da Declaração Simplificada de Microempresa; e
– artigo 855 – dispõe sobre o acordo para recolhimento do parcelamento.

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