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Espírito Santo

Convênio ICMS 9/2002

04/06/2005 20:09:38

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CONVÊNIO ICMS 9, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)

ICMS
IMPORTAÇÃO – Recolhimento

Esclarece que as regras de pagamento do ICMS na importação ou de comprovação
de que o produto está amparado por algum benefício, também são aplicáveis
às operações realizadas através de regime de admissão temporária.
Alteração do Convênio ICM 10, de 23-10-81 (Informativo 51/98, em Remissão).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O inciso II da cláusula quinta do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, passa a viger com a seguinte redação:
“II – isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

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