Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 25, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Veículos
Isenta do ICMS as operações com motocicletas, caminhões, helicópteros
e
outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal
e
pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com efeitos até 31-12-2002.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª Reunião
Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com motocicletas,
caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento
de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único O disposto no caput somente se aplica às operações que,
cumulativamente, estejam contempladas:
I com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados (IPI);
II com desoneração das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para
a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes
sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas nesta cláusula.
Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula anterior somente se
aplica às aquisições realizadas:
I com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir
do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP);
II no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim
da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro
de 1997;
III no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante
do Plano Plurianual 2000/2003.
Cláusula terceira Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos
do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas
operações abrangidas pela isenção de que trata este Convênio.
Cláusula quarta O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido
do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do
processo licitatório.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002.
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