Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 30, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Listagem das Operações Interestaduais
Permite que os Estados e o Distrito Federal dispensem seus contribuintes
usuários
de processamento de dados de remeterem, trimestralmente, para o
Fisco do destinatário,
o arquivo magnético das operações e/ou prestações
interestaduais efetuadas no período.
Alteração do Convênio ICMS 57, de 28-6-95
(Separata/99).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª Reunião
Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo
em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula nona do
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
§ 4° Fica facultado à Unidade da Federação dispensar seus contribuintes
do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
§ 5° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:
I efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo
o registro fiscal de suas operações, à unidade da Federação de seu domicílio
fiscal;
II imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere
o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte
à unidade federada de destino;
§ 6º A Unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no §
4º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades
federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade
prevista no caput.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula décima
do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
§ 4° Fica facultado à Unidade da Federação dispensar seus contribuintes
do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
§ 5° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:
I efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo
o registro fiscal de suas prestações, à unidade da Federação de seu domicílio
fiscal;
II imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere
o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte
à unidade federada de destino;
§ 6º A Unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no §
4º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades
federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade
prevista no caput.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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