Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 34, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica as normas relativas às operações com combustíveis,
sujeitos ao
regime de substituição tributária.
Alteração do Convênio ICMS 03, de 16-4-99
(Informativo 17/99).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª Reunião
Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo
em vista o disposto nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS
03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o § 6º da cláusula terceira:
§ 6º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível
(AEAC) as margens de valor agregado estabelecidas nesta cláusula serão
aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.;
II a cláusula décima nona:
Cláusula décima nona O disposto nas cláusulas nona à décima segunda não
exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do
importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação
de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir
diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações
falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada,
até a última, e seus respectivos acréscimos.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
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