Espírito Santo
DECRETO 1.008-R, DE 5-3-2002
(DO-ES DE 6-3-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES
IPVA
Regulamento
Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores
(RIPVA), com efeitos desde 1-3-2002.
Revogação do Decreto 2.223-N, de 31-1-86
(Informativo 07/86).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (RIPVA), que com este Decreto se publica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 2.223-N, de 31 de janeiro de 1986. (José Ignacio Ferreira Governador
do Estado, João Luiz de Menezes Tovar Secretário de Estado da Fazenda)
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (RIPVA)
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO
Seção I
Da Incidência
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
§ 1º O imposto é devido anualmente, incidindo sobre a propriedade de
veículos automotores sujeitos ou não a registro, matrícula, inscrição ou
licenciamento neste Estado, ainda que o proprietário seja domiciliado no
exterior.
§ 2º Para efeito deste Regulamento, veículo automotor é qualquer veículo
aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria,
ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:
I na data da primeira aquisição do veículo por consumidor final;
II na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado diretamente
do exterior por consumidor final;
III na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante,
do revendedor ou do importador;
IV na data em que ocorrer a perda da imunidade ou da não incidência;
V no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo objeto de primeira
aquisição em exercícios anteriores, com exceção de veículo novo, destinado
à revenda, de prioridade de fabricante, revendedor ou importador legalmente
estabelecido.
Parágrafo único Para os efeitos deste Regulamento, novo é o veículo que
ainda não tenha sido objeto de operação destinada a consumidor final, nem
incorporado ao ativo permanente de fabricante, revendedor ou importador.
Art. 3º A incidência do imposto sobre a propriedade de veículos automotores
novos ou importados será proporcional aos meses restantes do exercício
e calculada em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência da compra ou
do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também aos veículos automotores
usados, nos casos de perda de imunidade, não incidência e isenção, ou de
recuperação de veículo, objeto de furto ou roubo.
Seção II
Da Não Incidência, das Isenções e da
Dispensa de Pagamento do Tributo
Subseção I
Da Não Incidência
Art. 4º Não haverá incidência do imposto, observado o disposto na Subseção
IV, desta Seção, quando a propriedade do veículo for:
I da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II dos templos religiosos de qualquer culto;
III dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto nos
§§ 3º e 4º, deste artigo.
§ 1º A não incidência prevista no inciso I é extensiva às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e vinculada às
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º A não incidência prevista no inciso I não se aplica aos casos relacionados
com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis
aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento
de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º A não incidência prevista nos incisos I a IV compreende somente
os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles
relacionadas.
§ 4º O disposto no inciso IV condiciona-se à observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidas:
I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a título de lucro ou participação no seu resultado;
II aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de
seus objetivos institucionais;
III manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
das formalidades legais.
Subseção II
Das Isenções
Art. 5º Observado o disposto na Subseção IV, desta Seção, são isentos
do pagamento do imposto:
I os proprietários de:
a) veículos empregados em serviços agrícolas e de terraplenagem, desde
que não circulem em vias públicas;
b) ambulâncias;
c) veículos de transporte de passageiros tipo táxi;
d) embarcações utilizadas exclusivamente em atividades pesqueiras e em
transporte de passageiros;
e) veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
f) veículos automotores em serviços de transporte de deficientes físicos,
de propriedade das APAE e PESTALOZZI;
g) ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na
execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, previsto no
artigo 6º, I e II do Decreto-Lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com
a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977;
h) veículos automotores do sistema regular de transporte de passageiros
adaptados com elevadores para embarque e desembarque de portadores de deficiência
usuários de cadeiras de rodas.
II o deficiente físico, quando motorista habilitado e proprietário de
veículo adaptado às suas condições, de acordo com as normas estabelecidas
pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
III as Embaixadas, os Consulados e os Escritórios ou Agências Estrangeiras,
acreditadas junto ao Governo brasileiro, com direito a tratamento diplomático,
comprovada a isenção por documento a ser fornecido pelo Ministério das
Relações Exteriores, desde que haja reciprocidade;
IV os turistas estrangeiros, portadores de Certificados Internacionais
de Circular e Conduzir, pelo prazo estabelecido nesses certificados, nunca
superior a um ano, respeitado o princípio da reciprocidade;
V as empresas públicas, quando subvencionadas pelas pessoas de direito
público referidas no inciso I do artigo 4º.
Subseção III
Da Dispensa de Pagamento do Tributo
Art. 6º Fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total
do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize
o seu domínio útil ou a posse.
§ 1º O furto ou roubo de que trata o caput deverá ser comprovado mediante
a apresentação de certidão fornecida pela Delegacia Especializada em Furtos
e Roubos de Veículos da Secretaria de Segurança Pública.
§ 2º Em caso de sinistro, a comprovação far-se-á com a apresentação de
laudo do Corpo de Bombeiros e da Certidão de Ocorrência Policial e, em
qualquer outro caso, com a apresentação de Certidão de Baixa do veículo
ou laudo fornecido pelo órgão responsável pela matrícula, inscrição ou
registro.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos veículos terrestres apreendidos
e depositados em locais designados pela autoridade de trânsito, considerados
inservíveis, após comprovação de mau estado de conservação e segurança,
a serem objeto de leilão público previsto na Lei nº 6.575, de 30 de setembro
de 1978 e no Decreto nº 4.097-N, de 21 de março de 1997.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a comprovação far-se-á por Laudo
de Vistoria expedido pelo DETRAN-ES.
Art. 7º A dispensa de pagamento prevista no artigo anterior não exclui
a incidência do imposto, que será proporcional aos meses do exercício,
anteriores ao do evento ou da apreensão, e calculado em duodécimos, incluindo-se
o mês de ocorrência, vedada qualquer restituição se a perda ou apreensão
se der após efetuado o pagamento integral do imposto.
Art. 8º A dispensa de pagamento a que se refere esta Subseção, excetuado
o previsto no § 3º do artigo 6º, depende de requerimento do interessado,
aplicando-se, no que couber, as disposições da Subseção IV, desta Seção.
Subseção IV
Das Disposições Comuns
Art. 9º As hipóteses de imunidade ou não incidência e isenção, previstas
nas Subseções I e II, respectivamente, desta Seção, serão reconhecidas
pela Agência da Receita da circunscrição de cada interessado, mediante
requerimento do proprietário do veículo ou de seu representante legal,
devidamente habilitado.
§ 1º Os requerimentos de que trata o caput deverão estar instruídos com
comprovante de propriedade do veículo, documentos que comprovem a satisfação
dos requisitos exigidos para cada modalidade de imunidade, não incidência
ou isenção e documento de arrecadação da respectiva taxa.
§ 2º Quando o beneficiário for pessoa jurídica, deverá ser anexado o
contrato social, estatuto ou instrumento constitutivo.
§ 3º Os documentos poderão ser substituídos por fotocópias autenticadas,
com exceção do comprovante de recolhimento da taxa, do qual é exigida a
1ª via.
§ 4º A medida será reconhecida em relação a cada veículo, respeitada
a anualidade do imposto.
Art. 10 Deferido o requerimento de que trata o artigo anterior, para
os veículos automotores terrestres, será emitido o Documento Único de Arrecadação
(DUA/DETRAN), ou documento de arrecadação que venha a substituí-lo, apondo-se,
no campo destinado ao imposto, a expressão Isento ou Não Tributado, conforme
o caso.
Parágrafo único A concessão do benefício para embarcações e aeronaves
far-se-á através de comunicação por ofício, acompanhada de cópia do parecer
emitido pelo órgão competente.
Art. 11 O reconhecimento do benefício de que trata o artigo 5º, I, e,
e o reconhecimento do benefício para a União, Estados e Municípios independe
de requerimento.
Art. 12 Concedido o benefício, enquanto o beneficiário conservar a propriedade
do veículo não haverá necessidade de novo requerimento.
Parágrafo único Por ocasião da baixa do veículo ou transferência de propriedade,
deverá ser comprovado a satisfação dos requisitos exigidos para a manutenção
do benefício nos exercícios subseqüentes ao da concessão e, caso se apure
débito, o recolhimento far-se-á com multa e acréscimos legais.
Art. 13 O Chefe da Agência da receita da circunscrição do requerente
poderá reconhecer o benefício para os proprietários de veículo tipo táxi,
atendidas as disposições deste Regulamento.
Art. 14 O reconhecimento da imunidade, não incidência ou isenção não
gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo
155 do Código Tributário Nacional.
Art. 15 A imunidade, não incidência ou isenção é vinculada à propriedade
do veículo, implicando a incidência proporcional do imposto, sua alienação
a pessoa não alcançada pelo benefício, ou a perda dos requisitos indispensáveis
à sua manutenção, nos termos do artigo 3º, no exercício da ocorrência do
evento e integralmente, nos exercícios seguintes.
Seção III
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 16 O contribuinte do imposto é o proprietário de veículo automotor,
ainda que o veículo seja objeto de locação, comodato ou arrendamento mercantil.
Art. 17 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e dos acréscimos
legais:
I o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor adquirido com
alienação fiduciária em garantia;
II o arrendatário em relação ao veículo automotor objeto de arrendamento
mercantil;
III qualquer pessoa que detenha a posse de veículo automotor a qualquer
título;
IV o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição,
matrícula ou transferência de veículo automotor, sem comprovação de pagamento
do imposto ou reconhecimento de isenção ou não incidência;
V o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar o
fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da ocorrência, ao
órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;
VI o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto
e dos acréscimos devidos em relação ao exercício em curso e aos anteriores.
Parágrafo único A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício
de ordem.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 18 A base de cálculo do imposto é:
I o valor constante do documento fiscal relativo à operação, acrescido
do valor de opcionais, acessórios, inclusive modificações, frete e seguro,
no caso de primeira aquisição de veículo automotor por consumidor final,
junto ao fabricante, revendedor ou importador;
II o valor constante do documento de importação, convertido em moeda
nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo dos tributos federais,
acrescido dos tributos incidentes e de quaisquer despesas decorrentes da
importação, ainda que não pagas pelo importador, quando se tratar de veículo
automotor importado diretamente do exterior por consumidor final;
III o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do respectivo
documento fiscal, acrescido do valor de opcionais acessórios, inclusive
modificações, frete e seguro, quando se tratar de incorporação de veículo
automotor ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou importador;
IV o somatório dos valores constates dos documentos fiscais relativos
à aquisição de peças e partes e aos serviços prestados, quando se tratar
de veículo automotor montado, por encomenda de consumidor final, em local
diverso de estabelecimento fabricante do chassi, não podendo ser este somatório
inferior ao valor médio de mercado;
V O valor médio de mercado divulgado em tabelas elaboradas pela Secretaria
de Estado da Fazenda, no caso de veículos automotores usados, observando-se,
no mínimo:
a) em relação aos veículos aéreos, o fabricante e o modelo;
b) em relação aos veículos aquáticos, a potência do motor, o comprimento,
o tipo de casco e o ano de fabricação;
c) em relação aos veículos terrestres, a marca, o modelo, a espécie e o
ano de fabricação.
§ 1º As tabelas a que se refere o inciso V serão publicadas anualmente,
no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do
imposto, com valores expressos em moeda corrente.
§ 2º Na hipótese em que a seguradora venha a efetuar as operações mencionadas
nos incisos I e III deste artigo, aplica-se a base de cálculo neles prevista,
desde que maior do que o valor constante nos documentos fiscais.
§ 3º Para efeito da incidência proporcional a que se refere este Regulamento,
a base de cálculo será considerada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês
ou fração, contados desde o mês da ocorrência do fato gerador ou do evento
motivador da cobrança do imposto, até o encerramento do exercício fiscal.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do artigo 2º, a base de cálculo será a
prevista no inciso V deste artigo.
§ 5º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto é irrelevante
o estado de conservação do veículo automotor.
§ 6º Na hipótese do inciso II deste artigo, o valor fixado pela autoridade
aduaneira para a base de cálculo do imposto de importação, nos termos da
lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 19 As alíquotas do imposto são:
I 2% (dois por cento), para carros de passeio, de esporte e de corrida,
camionetas de uso misto ou utilitários, aeronaves e embarcações;
II 1% (um por cento), para veículos de carga, ônibus, caminhões, motocicletas,
ciclomotores e outros veículos.
Parágrafo único Para os efeitos do inciso II deste artigo, entende-se
por caminhão, o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior
a 3.500kg.
Seção VI
Do Cálculo, do Local, da Forma e
do Prazo de Recolhimento do Imposto
Subseção I
Do Cálculo do Imposto
Art. 20 O valor do imposto a recolher será o resultado da aplicação da
alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.
Parágrafo único No caso de veículos usados, após a aplicação da alíquota
sobre a base de cálculo estabelecida conforme o inciso V e § 1º do artigo
18, o valor apurado deverá ser convertido para a moeda nacional, mediante
sua multiplicação pelo valor do indexador utilizado nas tabelas, vigente
à data do pagamento.
Art. 21 O valor a recolher poderá ser calculado proporcionalmente, nos
casos previstos neste Regulamento.
Subseção II
Do Local, da Forma e do Prazo
de Recolhimento do Imposto
Art. 22 O imposto é devido no local onde o veículo deve ser registrado
e licenciado, inscrito ou matriculado, perante os órgãos competentes.
Parágrafo único Não estando o veículo sujeito a registro ou licenciamento,
inscrição ou matrícula, o imposto será devido no local de domicílio do
seu proprietário.
Art. 23 O pagamento do imposto será efetuado na rede bancária autorizada
a receber tributos e demais receitas estaduais.
Art. 24 O recolhimento do imposto será efetuado:
I diretamente pelo contribuinte, por meio do DUA/DETRAN, conforme modelo
constante do Anexo I deste Regulamento, com relação a veículos automotores
terrestres;
II por meio do DUA, conforme modelo constante do Anexo II deste Regulamento,
ou documento de arrecadação que venha a substituí-lo, nos demais casos.
Art. 25 O pagamento do IPVA relativo as veículos automotores terrestres
poderá ser efetuado em pontos de auto-atendimento, caixa eletrônico ou
home banking da rede bancária oficial do Estado.
§ 1º O estabelecimento bancário deverá fornecer ao contribuinte comprovante
do pagamento do imposto e dos acréscimos legais, que contenha, no mínimo,
as seguintes informações:
I placa do veículo;
II número do documento emitido;
III número do RENAVAM;
IV descrição da marca e do modelo;
V nome do proprietário do veículo;
VI valor total arrecadado, relativo a:
a) multas do DETRAN;
b) multas do DER;
c) multas do DNER;
d) multas das Prefeituras;
e) multas da Polícia Rodoviária Federal;
f) seguro obrigatório DPVAT;
g) taxa de licenciamento;
h) IPVA recolhido e respectivo exercício;
VII valor do total geral arrecadado;
VIII data e hora dos pagamentos.
§ 2º O documento emitido na forma do parágrafo anterior não substitui
o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), o qual será
enviado ao contribuinte pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-ES),
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for quitado
o débito.
Art. 26 O imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago em quota
única ou em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a quota única
ou a primeira parcela na data a que se refere o inciso II do artigo 27,
e a segunda, 30 (trinta) dias após.
Parágrafo único O parcelamento previsto no caput não se aplica aos veículos
que sejam objeto de contratros de arrendamento, locação ou leasing.
Art. 27 O imposto será recolhido nos seguintes prazos:
I até o 2º (segundo) dia, contado da data de ocorrência de fato gerador,
nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 2º;
II na data prevista no Decreto contendo as tabelas de que trata o § 1º
do artigo 18, no caso de veículos automotores usados;
III no caso de perda da imunidade, não incidência ou isenção, e ainda,
na recuperação do veículo, nos casos de furto ou roubo:
a) na data prevista no inciso anterior, quando a hipótese ocorrer antes
do prazo ali estabelecido;
b) até o 2º (segundo) dia, contado da data de ocorrência, quando a hipótese
ocorrer após o prazo estabelecido no inciso anterior.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, nas aquisições efetuadas em outra
Unidade da Federação, o prazo ali previsto será contado a partir da data
da entrada do veículo no território deste Estado.
§ 2º A data de entrada a que se refere o parágrafo anterior será comprovada
pelo visto do Posto Fiscal da Divisa ou da primeira repartição fiscal por
onde transitar.
Art. 28 Quando não houver expediente bancário na data prevista para o
pagamento, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 29 O contribuinte poderá antecipar o pagamento do imposto relativo
a veículos automotores terrestres, desde que o requeira ao órgão de trânsito
do local de licenciamento, até o 10º (décimo) dia do mês anterior ao previsto
para o recolhimento.
Subseção III
Das Disposições Comuns ao
Recolhimento do Imposto
Art. 30 O registro, matrícula ou inscrição inicial, a transferência,
bem como a renovação anual do licenciamento de veículo automotor, somente
se efetivará mediante comprovação de quitação integral do IPVA, ou de estar
amparado por isenção, imunidade ou não incidência.
Parágrafo único No caso de transferência da propriedade ou da posse do
veículo para pessoa domiciliada em outra Unidade da Federação, será exigida
a quitação integral do imposto, ainda que não se tenha esgotado o prazo
regulamentar para o seu pagamento.
Art. 31 O imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação,
o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário, para
efeito de registro e averbação no órgão responsável pela matrícula, inscrição
ou registro.
Art. 32 No caso de transferência de veículo regularizado por outra Unidade
da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se
o prazo de validade do documento anterior.
Seção VII
Da Restituição do Imposto
Art. 33 O contribuinte ou responsável mediante requerimento, tem direito
à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:
I cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que
a devida;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração, preenchimento
ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput será dirigido ao Secretário
de Estado da Fazenda e apresentada na Agência da Receita da circunscrição
onde foi pago o imposto, ou no Protocolo-Geral da Secretaria de Estado
da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
a) comprovante original do documento de arrecadação;
b) comprovação de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos
I a III;
c) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
d) documento procuratório, no caso do requerimento ser firmado por representante
habilitado.
§ 2º Na impossibilidade de anexação do documento de arrecadação original,
a repartição fazendária poderá admitir cópia autenticada, desde que aponha
no documento original a expressão requerida a restituição em...de...de...,
nos termos do § 2º do artigo 33 do RIPVA.
§ 3º O requerimento será encaminhado à Gerência Tributária que, após
efetuadas as diligências que se fizerem necessárias e comprovado o efetivo
recolhimento do tributo, emitirá parecer conclusivo para decisão do Secretário
de Estado da Fazenda.
Art. 34 A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição,
na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo
as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa
da restituição.
Art. 35 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 33, da data da extinção
do crédito tributário;
II na hipótese do inciso III do artigo 33, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 36 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituição.
Parágrafo único O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.
Art. 37 A quantia a ser devolvida deverá ser atualizada com os mesmos
critérios utilizados para atualização do crédito tributário.
Art. 38 Efetuada a restituição, o órgão responsável pelo repasse da parcela
pertencente aos Municípios adotará as seguintes providências:
I oficiará à Prefeitura do Município onde o veículo for licenciado, informando:
a) a placa do veículo;
b) o nome do proprietário;
c) o valor do imposto recolhido;
d) a importância restituída e o valor do estorno relativo à parcela de
responsabilidade municipal;
e) o número do processo.
II providenciará o estorno ou o desconto, no próximo repasse, do valor
relativo a 50% (cinqüenta por cento) da restituição.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Fiscalização
Art. 39 A fiscalização do imposto, no âmbito do Estado do Espírito Santo,
compete, especificamente, à Secretaria de Estado da Fazenda e será exercida
pelos Agentes de Tributos Estaduais a ela subordinados.
Parágrafo único Subsidiariamente, deverão fiscalizar o recolhimento do
imposto todos aqueles que exerçam funções públicas.
Art. 40 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas que estiverem
obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação do IPVA, mesmo aquelas
que gozem de imunidade, não incidência ou isenção.
Parágrafo único As pessoas a que se refere o caput, bem como os órgãos
responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro dos veículos, exibirão
aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os documentos em uso ou
já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização.
Art. 41 Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções,
ou quando seja necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse
do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de
sonegação fiscal ou contra a ordem tributária, os agentes fiscalizadores,
diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencerem, poderão
requisitar o auxílio da força pública estadual.
Seção II
Do Cadastro
Art. 42 O DETRAN/ES deverá fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda,
par fins exclusivamente fiscais, os dados cadastrais relativos aos veículos
terrestres e aos seus proprietários ou possuidores.
§ 1º Para a providência prevista no caput, a Secretaria de Estado da
Fazenda poderá firmar convênio com os órgãos responsáveis pela matrícula,
inscrição ou registro dos veículos aquáticos e aéreos.
§ 2º O disposto no caput não impede que a Secretaria de Estado da Fazenda
organize o seu próprio cadastro.
Seção III
Das Penalidades
Art. 43 A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos
prazos previstos neste Regulamento, sujeita o infrator à multa de 100%
(cem por cento) do valor do imposto não recolhido, devidamente atualizado.
§ 1º Quando a falta de recolhimento se der em decorrência de dolo, fraude
ou simulação, a multa será acrescida em 100% (cem por cento) de seu valor.
§ 2º A penalidade prevista nesta artigo será imposta por exercício cumulativamente.
Art. 44 Se for recolhida no ato, juntamente com o imposto devido, a multa
será reduzida nos seguintes casos:
I se o recolhimento for espontâneo em 80% (oitenta por cento) de seu
valor;
II se o recolhimento for motivado por ação fiscal:
a) em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, se efetuado no prazo de impugnação
ou defesa;
b) em 20% (vinte por cento) de seu valor, se efetuado antes da inscrição
em dívida ativa.
Art. 45 O imposto recolhido fora do prazo fica sujeito à incidência de
juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração.
Seção IV
Do Processo Administrativo Fiscal
Subseção I
Do Lançamento de Ofício
Art. 46 O lançamento do tributo, dos acréscimos ou penalidades, oriundos
de infração à legislação de regência do IPVA, será efetuado por meio de
Auto de Infração, conforme modelo constante do Anexo III deste Regulamento.
Art. 47 Para efeito de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator,
considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I com a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização ou
de Auto de Infração;
II com a lavratura de termo de apreensão de documentos ou livros, ou
de intimação para sua apresentação.
Art. 48 O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos
nas infrações porventura apuradas e somente abrange os atos praticados
antes do mesmo procedimento.
Subseção II
Dos Prazos
Art. 49 Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente
normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 50 A autoridade competente, atendendo a circunstâncias especiais,
poderá, em despacho fundamentado, prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo
para realização de diligências ou perícias.
Subseção III
Da Intimação
Art. 51 As intimações previstas neste Regulamento serão feitas, alternativamente,
por uma das seguintes formas:
I mediante ciência no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura
do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
II por termo lavrado em qualquer dos livros fiscais, mediante o ciente,
com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante
legal ou preposto;
III por meio de comunicação expedida sob registro, com prova de recebimento;
IV por autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do Auto de Infração,
bem como de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo
datado e assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto,
ou, no caso de recusa, por declaração de quem o intimar confirmada por
duas testemunhas;
V por meio de edital, mediante uma única publicação no Diário Oficial
do Estado.
§ 1º Far-se-á a intimação por edital, obrigatoriamente:
I quando ignorado o lugar em que se encontra o sujeito passivo;
II nos demais casos previstos em lei.
§ 2º Presume-se feita a intimação quando a comunicação mencionada no
inciso III deste artigo for entregue no endereço de cadastro do veículo
automotor.
§ 3º As modalidades de intimação previstas nos incisos I a IV deste artigo,
não comportam benefício de ordem.
§ 4º O comparecimento espontâneo do sujeito passivo supre a falta de
intimação.
§ 5º Considera-se feita a intimação:
I na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou
preposto no Auto de Infração;
II na data da ciência, tomada por termo nos autos do processo, ou em
quaisquer outros documentos de efeitos fiscais;
III na data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal.
IV na data do recebimento da correspondência pelo sujeito passivo, se
o meio utilizado for a via postal;
V 10 (dez) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 6º Ocorrendo a omissão da data prevista no inciso IV do parágrafo anterior,
considerar-se-á intimado o sujeito passivo, 10 (dez) dias após a postagem
da correspondência.
§ 7º Na hipótese do não atendimento à intimação prevista no inciso V
do § 5º, far-se-á menção do fato no processo, mediante termo de revelia
a ser lavrado pela autoridade que procedeu à intimação.
Art. 52 A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem
sua falta ou recusa, em nulidade do Auto de Infração nem em agravação da
penalidade.
Subseção IV
Do Auto de Infração
Art. 53 O Auto de Infração será lavrado pela autoridade fiscal competente
e conterá, obrigatoriamente:
I a qualificação do autuado e os dados do veículo: marca, modelo, espécie,
ano de fabricação, cor e número do chassi, do RENAVAM e da placa, inscrição
ou matrícula;
II o local, a data e a hora da lavratura;
III a descrição do fato;
IV a indicação da importância total cujo recolhimento é exigido discriminados
o imposto e as penalidades, conforme o caso;
V a indicação dos prazos vencidos;
VI a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido
e do que lhe comine a sanção;
VII a referência ao termo respectivo, quando ocorrer a apreensão de documentos;
VIII a intimação para o pagamento do débito ou para a apresentação da
impugnação na forma estabelecida neste Regulamento;
IX a indicação da repartição onde deverá ser feito o pagamento ou apresentada
a impugnação;
X a assinatura do autuante e do autuado ou das testemunhas, no caso de
recusa deste, se a intimação for pessoal.
§ 1º Quando o procedimento fiscal tiver por base documentos que se encontrarem
em poder do autuante, deverão os mesmos ser especificados no corpo do Auto
de Infração e anexados à sua 1ª via, bastando, porém, simples referência,
quando em poder do contribuinte ou quando em notas, repartições ou estabelecimentos
públicos.
§ 2º O valor do crédito tributário exigido no Auto de Infração deverá
estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à
data de sua lavratura, em VRTE.
§ 3º Quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores ocorridos
em épocas distintas, se for necessário, far-se-á, em demonstrativo apartado,
a indicação dos valores em moeda corrente e em quantidade de VRTE, transpondo-se
para o corpo do Auto de Infração os respectivos somatórios.
§ 4º O demonstrativo referido no parágrafo anterior é parte integrante
do Auto de Infração e deverá conter em destaque, o mês e o ano da ocorrência
dos fatos geradores e os valores originais, expressos em moeda corrente,
do imposto e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade
de VRTE.
§ 5º O montante a ser lançado, discriminado em imposto e penalidade pecuniária,
corresponderá ao resultado da multiplicação do valor do VRTE vigente na
data da lavratura do Auto de Infração, pelo somatório das respectivas quantidades
de VRTE, extraídas do demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º O Auto de Infração será impresso em relação às palavras invariáveis,
devendo os claros ser preenchidos, inutilizadas as linhas em branco por
quem o lavrar.
§ 7º As incorreções ou omissões do Auto não acarretarão a sua nulidade,
quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com
segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.
§ 8º Os erros de fato porventura existentes no Auto, inclusive aqueles
decorrentes de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão
ser corrigidos pela autoridade fiscal, mediante lavratura de termo de revisão
de lançamento, conforme modelo constante do Anexo IV deste Regulamento,
que será impresso em relação às palavras invariáveis e conterá os mesmos
requisitos do Auto de Infração, sendo o contribuinte cientificado da correção
e devolvido o prazo para apresentação de impugnação ou recolhimento com
redução.
§ 9º A autoridade fiscal poderá emitir Auto de Infração, modelo 2, conforme
modelo constante do Anexo V deste Regulamento, por meio de processamento
eletrônico de dados, que conterá os mesmos requisitos previstos neste artigo.
§ 10 O Auto de Infração, modelo 2, será emitido por meio de processamento
eletrônico de dados e deverá ser subscrito por Agente de Tributos Estaduais
responsável pela sua emissão, mediante aposição de chancela eletrônica.
§11 A chancela eletrônica a que se refere o parágrafo anterior, consiste
no processo de digitalização de documento oficial que contenha a assinatura
de Agente de Tributos Estaduais, bem como a sua disponibilização para reprodução
por meio de arquivo magnético, observando-se, para sua utilização, as disposições
que seguem:
I somente poderão utilizá-la os Agentes de Tributos Estaduais autorizados
por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda;
II para que surta os necessários efeitos legais, o ato autorizativo,
na forma do inciso anterior, deverá ser publicado pelo Diário Oficial;
III deverá constar de arquivo magnético, cujo acesso seja protegido por
senha de identificação privativa do seu respectivo subscritor.
Art. 54 Nenhum Auto de Infração será arquivado sem despacho fundamentado
da autoridade competente, no próprio auto ou processo.
Art. 55 O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação
tributária e não for competente para formalizar a exigência, comunicará
o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará
as providências necessárias.
Art. 56 Para efeito de apuração da responsabilidade tributária, no ato
da inscrição do débito em dívida ativa, serão informados no processo os
nomes dos sócios ou diretores responsáveis, quando o sujeito passivo for
sociedade.
Subseção V
Da Impugnação
Art. 57 A impugnação do Auto de Infração instaura a fase litigiosa do
procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 58 A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos
em que se fundamentar, será apresentada na repartição indicada no Auto
de Infração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar
feita a intimação da exigência.
Parágrafo único Quando o contribuinte reconhecer como efetivamente devida
parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos
de lei, juntando à impugnação o respectivo comprovante, prosseguindo em
discussão o crédito remanescente.
Art. 59 Ao sujeito passivo ou a seus representantes habilitados é facultado
solicitar vistas ao processo, independentemente de qualquer pedido escrito.
§ 1º As vistas ao processo serão concedidas na repartição e no prazo
de que trata o artigo anterior.
§ 2º Às partes é expressamente vedada a retirada do processo da repartição.
Art. 60 A impugnação mencionará:
I a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II a qualificação do impugnante;
III os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, os pontos
de discordância e as razões e provas que possuir;
IV as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas,
expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes
aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço,
e a qualificação profissional do seu assistente técnico.
§ 1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o
direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por
motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 2º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à
autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos,
a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
§ 3º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados
permanecerão nos autos para serem apreciados pela autoridade competente.
§ 4º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente
contestada pelo impugnante.
§ 5º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia
que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.
§ 6º Quando o impugnante alegar direito municipal, federal ou estrangeiro,
provar-se-ão o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.
Art. 61 A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento
do sujeito passivo, a realização de diligência ou perícia quando entendê-las
necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis,
atendidos os requisitos do inciso IV do artigo anterior.
§ 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada, de ofício a sua realização,
o Gerente Tributário encaminhará o processo à Gerência Fiscal a fim de
que seja designado perito para atendimento.
§ 2º A designação a que se refere o parágrafo anterior deverá recair
sobre Agente de Tributos Estaduais estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar
o sujeito passivo ou seu assistente técnico, a realizar o exame requerido,
cabendo às partes apresentar o respectivo laudo em prazo que será fixado
pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos
a serem executados.
§ 3º Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada
qual apresentará laudo em separado, expondo as razões em que se fundamentar.
Art. 62 O autor do procedimento terá prazo de 10 (dez) dias para contestar
as razões de impugnação apresentadas pelo sujeito passivo.
Art. 63 Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo estipulado
pelo artigo 58, o Chefe da Agência da Receita lavrará termo de revelia
e procederá à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará
a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho
saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição
do débito em dívida ativa.
§ 1º Antes da inscrição do débito em dívida ativa, o sujeito passivo
será cientificado, por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, da
declaração de revelia.
§ 2º Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação.
§ 3º Constatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos que nulificam
o lançamento, serão estes indicados no despacho saneador, e os autos remetidos
ao Gerente Tributário, para proceder ao cancelamento do lançamento.
Art. 64 Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências
ou perícias, será ultimada a instrução do processo com relatório circunstanciado
sobre a matéria discutida, encaminhando-se os autos à autoridade julgadora.
Art. 65 Relativamente aos lançamentos de ofício efetuados para exigência
de crédito tributários alusivos ao IPVA, é competente para o julgamento
de processos administrativos-fiscais o Gerente Tributário.
Subseção VI
Do Julgamento
Art. 66 Os processos julgados procedentes serão encaminhados à Agência
da Receita da circunscrição do sujeito passivo, para intimá-lo da decisão.
Parágrafo único Não sendo satisfeita a exigência, através de pagamento
ou parcelamento, proceder-se-á à imediata remessa do processo à autoridade
competente para inscrição em dívida ativa, cumprindo-lhe proceder, cumulativamente,
no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente
previstos, os seguintes atos processuais:
I inscrição em dívida ativa;
II remessa à Procuradoria-Geral do Estado para a propositura da competente
ação executiva.
Art. 67 A autoridade julgadora disporá do prazo de 30 (trinta) dias para
proferir a decisão.
Art. 68 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá:
I referência ao número do processo fiscal, nome e endereço do sujeito
passivo;
II dispositivo legal infringido e o que comina a penalidade;
III valor do imposto exigido e da multa aplicada;
IV exigibilidade dos acréscimos previstos;
V prazo para pagamento do débito.
CAPÍTULO III
DO RECURSO
Art. 69 É facultado ao sujeito passivo recorrer da decisão de primeira
instância para o Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto, no prazo
de 20 (vinte) dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado
intimado da decisão condenatória, por intermédio da Agência da Receita
que fizer a intimação.
§ 2º A fase recursal não comporta instrução probatória, podendo o Relator
converter o julgamento em diligência para esclarecimento de dúvidas e formação
do seu convencimento.
§ 3º Será permitida à autuada e ao autuante sustentação oral, na forma
que dispuser o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
§ 4º Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito
em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no
prazo de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º Quando o contribuinte reconhecer, como efetivamente devida, parte
do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de
lei, juntando às razões do recurso o respectivo comprovante, prosseguindo
em discussão o crédito remanescente.
Art. 70 Não poderá recorrer da decisão de primeira instância o contribuinte
que tenha confessado a infração, feita nos autos a prova da confissão.
Parágrafo único Os recursos apresentados à revelia deste artigo não serão
conhecidos, devendo o processo fiscal ser encaminhado diretamente à autoridade
competente para promover a inscrição em dívida ativa.
Art. 71 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais
de uma decisão, ainda que versem sobre assuntos da mesma natureza ou se
refiram ao mesmo contribuinte.
Art. 72 Os Recursos Voluntários interpostos depois de esgotado o prazo
de que trata o § 1º do artigo 69 serão encaminhados ao Conselho Estadual
de Recursos Fiscais, sem efeito suspensivo.
Art. 73 Interposto o Recurso Voluntário, o agente autuante deverá manifestar-se
antes da remessa do processo ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
§ 1º O autuante oferecerá contra-razões ao recurso no prazo improrrogável
de 10 (dez) dias, contados da data em que assinar a carga de recebimento
do processo, findo o qual deverá restituí-lo, sob pena de responsabilidade
administrativa.
§ 2º Para efeito de intimação ao sujeito passivo, os acórdãos do Conselho
Estadual de Recursos Fiscais terão suas ementas publicadas pelo órgão de
imprensa oficial do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 74 As decisões administrativas serão incompetentes para:
I declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de Lei, Decreto ou
Portaria de Secretário de Estado;
II dispensar, por eqüidade, o cumprimento da obrigação principal.
Art. 75 Qualquer disposição normativa infralegal que tenha por finalidade
introduzir alterações ou disciplinar matéria relativa ao imposto só terá
validade se for introduzida no Regulamento.
§ 1º Os atos relativos às modificações a que se refere o caput, obrigatoriamente,
serão elaborados pela Gerência Tributária, observado o disposto no artigo
12 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
§ 2º As tabelas a que se refere o artigo 18, V, serão elaboradas pela
Gerência de Arrecadação e Informática.
Art. 76 Do produto da arrecadação do IPVA e dos acréscimos legais, 50%
(cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por
cento), do Município em que estiver licenciado, inscrito ou matriculado
o veículo, ou daquele em que se situar o domicílio do proprietário, quando
o veículo não estiver sujeito à inscrição, matrícula ou licenciamento.
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