Espírito Santo
DECRETO 1.007-R, DE 5-3-2002
(DO-ES DE 6-3-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA FLORESTAL
Regulamento
Regulamenta as normas para cobrança da Taxa Florestal, nos
termos da Lei
7.001, de 27-12-2001 (Informativo 55/2001).
Revogação do Decreto 4.157-N,
de 25-8-97 (Informativo 35/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando o que preceituam os artigos 1º, 5º, 6º e 7º e seu parágrafo
único, bem como os artigos 10, 11 e 15, da Lei Estadual nº 7.001 de 28
de dezembro de 2001, com referência à cobrança da Taxa Florestal;
Considerando a necessidade de dar melhor aplicabilidade, bem como disciplinar
o procedimento administrativo de sua cobrança junto ao Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), e
Considerando, ainda o que consta do Processo nº 12152625/97, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS TAXAS RELATIVAS A EXPLORAÇÃO, UTILIZAÇÃO,
TRANSFORMAÇÃO,
EMPREGO OU COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS E
SUBPRODUTOS FLORESTAIS E DO USO
DO FOGO CONTROLADO
Art. 1º A Taxa Florestal prevista na Lei nº 7.001, de 28 de dezembro
de 2001, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia
ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, relativa à exploração,
utilização, a transformação, o emprego ou comercialização de produto e
subprodutos florestais e no uso do fogo controlado.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se poder de polícia a atividade
de administração que limitando ou disciplinando direito ou interesse, regula
a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente
à disciplina de produção e de mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, relativas à exploração,
utilização, transformação, emprego e comercialização de produtos e subprodutos
florestais e o uso de fogo controlado existente no Estado.
§ 2º Considerando-se serviços públicos:
I utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos
à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;
III divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por
parte de cada usuário.
CAPÍTULO II
DA TAXA FLORESTAL
Art. 2º A Taxa Florestal é contribuição parafiscal destinada à manutenção
dos serviços de fiscalização, educação, de estímulo e polícia administrativa,
a cargo do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo
(IDAF).
Parágrafo único A Taxa Florestal corresponde às atividades fiscalizadoras,
administrativas, educativas, de estímulo e policiais, de competência do
Estado, no setor de Política Florestal.
CAPÍTULO III
DE INCIDÊNCIA
Art. 3º Sujeitam-se à incidência da Taxa Florestal a exploração, utilização,
transformação, emprego ou comercialização dos produtos e subprodutos florestais
e o uso de fogo controlado.
§ 1º São produtos florestais, para os fins previstos no artigo 3º , a
lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas,
folhas, frutas, fibras, resinas, seivas, sementes, e, em geral, tudo o
que for destacado de espécies florestais que preste diretamente ao uso
do homem.
§ 2º Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e outros produtos
resultantes da transformação de produto florestal, por interferência do
homem ou pela ação prolongada de agentes naturais.
§ 3º Entende-se como uso de fogo controlado, a queima para práticas agrosilvopastoris,
de acordo com a legislação vigente e com as peculiaridades locais ou regionais.
Art. 4º São contribuintes da Taxa Florestal as pessoas físicas ou jurídicas
que efetuem a exploração, utilização, transformação, emprego ou comercialização
de produtos ou subprodutos florestais ou que utilizem o fogo controlado.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 5º São contribuintes da Taxa Florestal os possuidores, a qualquer
título, de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal
ou subsidiária seja a produção, a exploração, a utilização, a transformação
e a comercialização de produtos e subprodutos de origem florestal, sujeitos
a controle e fiscalização de referidas atividades.
Art. 6º Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da
taxa, multa e demais acréscimos legais:
I as empresas, as indústrias em geral, em especial siderúrgicas, metalúrgicas,
alimentícias e de bebidas, usinas, engenhos, cerâmicas, olarias, secadores
de grão, cimenteiras e minerações, que utilizam produtos e subprodutos
florestais como energéticos, lenha ou carvão extraídos no Estado.
II os laboratórios, as drogas ou as indústrias químicas que utilizem
de qualquer forma espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências,
óleos, extratos e perfumes;
III as empresas de construção que utilizem produtos e subprodutos florestais
e os depósitos de material de construção em idêntica situação;
IV quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive
serrarias, carpintarias, fábricas de móveis, de papel e celulose, que usem
madeira em bruto ou beneficiados;
V o comerciante de produtos e ou subprodutos de origem florestal, sujeito
à incidência da Taxa Florestal.
CAPÍTULO V
DA ALÍQUOTA E AS BASES DE CÁLCULO
Art. 7º As alíquotas da Taxa Florestal são as previstas na Tabela IV,
anexa à Lei nº 7.001 de 28 de dezembro de 2001)
Art. 8º A base de cálculo da Taxa Florestal é o custo estimado da atividade
de polícia administrativa, exercida pelo Estado por intermédio do Instituto
de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), tomando com
referência, nos termos da Tabela IV, anexa à Lei 7.001, de 28 de dezembro
de 2001, o Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), vigente no exercício
da ocorrência do fato gerador e as unidades de medida ou contagem apropriadas
aos produtos e subprodutos extraídos, consumidos, transformados, empregados
ou comercializados nos termos da Tabela IV, anexa à Lei nº 7.001 de 28
de dezembro de 2001.
CAPÍTULO VI
DO VALOR A PAGAR
Art. 9º O valor da Taxa Florestal a ser pago é o resultante da aplicação
das alíquotas previstas na Tabela IV, anexa à Lei nº 7.001 de 28 de dezembro
de 2001, sobre a base de cálculo mencionada no artigo 2º (item I, da mesma
Lei).
Art. 10 Os consumidores em geral que comprovarem reposição florestal
na mesma proporção de seu consumo ou utilização anual, poderão ter direito
à redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo.
§ 1º Serão considerados para fins de redução do tributo, os produtos
e subprodutos florestais produzidos através de reflorestamento, que tenham
a aprovação do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito
Santo (IDAF).
§ 2º O IDAF através de seus setores competentes, fornecerá todas as informações
necessárias, por meio de laudos técnicos, para julgamento da Comissão Especial
a que se refere o artigo 12 desse Decreto.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica, quando o reflorestamento
não for feito com plantas nativas.
Art. 11 Para habilitar-se à redução do tributo de que trata o artigo
anterior, deverão os interessados apresentar requerimento ao Diretor Técnico
do Instituto de Defesa Agropecuária do Espírito Santo (IDAF), acompanhado
de:
I projeto de Reflorestamento e/ou Florestamento, e/ou Levantamento Circunstanciado
feito por empresa ou profissional habilitado, acompanhado de mapa planimétrico
em escala compatível com o nível de detalhamento requerido.
II certidão negativa de débito de tributos estaduais e municipais;
III documento de justa posse da área onde se localiza o reflorestamento
ou florestamento;
IV declaração do volume de produtos e/ou subprodutos florestais, explorado,
utilizado, transformado, empregado, consumido ou comercializado anualmente.
Art. 12 Fica criada uma Comissão Especial, composta por 3 (três) membros
e idêntico número de suplentes, para deliberar sobre o disposto no artigo
11 do presente Decreto.
§ 1º Integrarão a Comissão Especial, servidores do IDAF nomeados pelo
Diretor Presidente:
I um representa da Assessoria Jurídica IDAF.
II dois representantes do Departamento de Recursos Naturais Renováveis
(IDAF).
§ 2º A Comissão Especial será presidida por um representante do Departamento
de Recursos Naturais Renováveis pelo Diretor Presidente do IDAF.
§ 3º A Comissão Especial será formalizada em ato próprio do Diretor Presidente
do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF).
§ 4º O parecer da Comissão Especial terá caráter conclusivo e vinculatório
da decisão, e submetido ao Diretor Técnico do Instituto de Defesa Agropecuária
do Espírito Santo (IDAF).
§ 5º A Comissão Especial publicará, resumidamente, a sua decisão no Diário
Oficial do Estado.
§ 6º A Comissão Especial demandará vistorias aos projetos implantados,
sempre que julgar necessário, para verificar a fiel execução dos mesmos.
Art. 13 Os projetos de reflorestamento ou florestamento a serem protocolados
para fins de obtenção do desconto previsto no artigo 10 deste Decreto,
deverão ter no mínimo 1 (um) ano de implantação e estarem em condições
técnicas adequadas de desenvolvimento.
Art. 14 Em nenhuma hipótese será concedido o benefício, previsto no artigo
10 deste Decreto, se forem constatadas quaisquer infrações contravenções
à legislação florestal vigente pela requerente ou que tenha débito inscritos
em dívidas ativas.
Art. 15 Comprovado o atendimento das exigências constantes dos artigos
anteriores e havendo o reconhecimento do Diretor Técnico do Instituto de
Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), passará o requerente
a gozar da redução do 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa a partir
do mês seguinte ao do reconhecimento, pelo período de 12 (doze) meses.
§ 1º O benefício concedido poderá ser suspenso a qualquer momento se,
em vistoria, realizada posteriormente, o Instituto de Defesa Agropecuária
e Florestal do Espírito Santo (IDAF), constatar modificações nos projetos
originais apresentados ou descumprimento das normas de manejo aprovadas,
conforme previsto no artigo 11 deste Decreto, independentemente de outras
penalidades.
§ 2º Ao beneficiário da redução será fornecido documento comprobatório
para, quando solicitado, ser exibido ao Fisco.
CAPÍTULO VII
DA ARRECADAÇÃO
Art. 16 A Taxa Florestal será arrecadada pelo Instituto de Defesa Agropecuária
e Florestal do Espírito Santo (IDAF), através do Documento Único de Arrecadação
(DUA) junto às agências do Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES),
ou a rede bancária autorizada, e contabilizado como receita própria do
IDAF.
§ 1º O recolhimento da Taxa Florestal será feito pelo contribuinte, no
ato da expedição do Alvará de Licenciamento em relação aos produtos florestais
extraídos, utilizados, transformados, empregados ou comercializados, e
no ato da expedição da autorização para uso de fogo controlado.
§ 2º Entender-se por Alvará de Licenciamento as autorizações atribuídas
para exploração, utilização, transformação, emprego ou comercialização
dos produtos e subprodutos florestais e no uso do fogo controlado.
§ 3º As pessoas jurídicas, com consumo anual superior a 6.000St de lenha
ou torete, 4.000m3 de toras ou 12.000m3 de carvão, poderão recolher a Taxa
Florestal aos produtos e subprodutos empregados durante o mês até o décimo
quinto dia útil do mês posterior ao de ocorrência do fato gerador.
§ 4º O recolhimento da taxa florestal incidirá também nos produtos e
subprodutos florestais oriundos de florestas incentivadas e vinculadas
em qualquer órgão.
§ 5º Após o vencimento do alvará de licenciamento e não ter ocorrido
o corte e/ou a extração total ou parcial dos produtos e subprodutos florestais,
incidirá sobre os restantes nova Taxa Florestal, caso o interessado venha
fazer novo requerimento para continuidade da exploração florestal referente
aos mesmos produtos e subprodutos.
CAPÍTULO VIII
DO RENDIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17 Na vistoria técnica para autorização de exploração florestal,
destoca e catação serão aplicados os critérios de rendimentos adotados
pelo IDAF de acordo com as tipologias peculiares às propriedades vistoriadas.
Art. 18 A fiscalização da Taxa Florestal compete ao Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF) ou através dos órgãos
conveniados.
Parágrafo único As autoridades fiscais, no exercício de suas funções,
poderão valer-se subsidiariamente, de outros livros e documentos fiscais.
Art. 19 A Taxa Florestal incidirá também, sobre os produtos e subprodutos
florestais explorados sem a autorização de Exploração, e que já tenham
sido retirados do local da exploração.
Parágrafo único Para efeito do cálculo da Taxa Florestal, a fiscalização
estimará o volume de produtos e subprodutos florestais já retirados e/ou
transportados do local da exploração.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 20 A falta de pagamento da Taxa Florestal no todo ou em parte, implicará
multa igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, sem prejuízo
das multas e outras penalidades, quando a exploração florestal ocorrer
sem a observância da Autorização de Exploração Florestal.
Parágrafo único O prazo para pagamento da Taxa Florestal apurado pela
fiscalização na falta ou na insuficiência de seu pagamento ou de qualquer
irregularidade prevista na Lei nº 7.001, de 28 de dezembro de 2001 será
de 15 (quinze) dias a contar da data do Auto de Infração.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 21 A exigência da Taxa Florestal será formalizada em Auto de Infração,
quando apurada pela fiscalização na falta ou insuficiência de seu pagamento
ou de qualquer irregularidade prevista na Lei 7.001, de 28 de dezembro
de 2001.
§ 1º Constatada a infração, será lavrado o respectivo Auto em 4 (quatro)
vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais a formação do processo
administrativo, devendo aquele instrumento conter entre outros:
I nome, endereço e inscrição do contribuinte;
II código e os quantitativos dos produtos ou subprodutos florestais e
uso de fogo controlado;
III prazo para apresentação de defesa;
IV a data e o valor da Taxa Florestal;
V assinatura do autuante;
VI assinante do autuado.
§ 2º O débito decorrente do não pagamento da Taxa Florestal, no prazo
legal, terá o seu valor corrigido pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual
(VRTE).
§ 3º O autuado tomará ciência do Auto de Infração, pessoalmente, por
seu representante legal ou preposto, ou por carta registrada, com Aviso
de Recebimento (AR).
CAPÍTULO XI
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 22 O autuado poderá apresentar defesa endereçada ao Diretor Técnico
do IDAF no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua notificação.
§ 1º Apresentada ou não a defesa, os autos deverão ser julgados pela
Assessoria Jurídica do IDAF, dando-se ciência da decisão ao infrator.
§ 2º Será irrecorrível no âmbito administrativo a decisão tomada pelo
Diretor Técnico do IDAF.
Art. 23 Os recursos não terão efeito suspensivo.
Art. 24 No caso de cancelamento da multa, decorrente de provimento de
recursos nesse sentido a sua restituição será efetuada pelo valor pago
em VRTE vigente no exercício da restituição da multa.
Parágrafo único A restituição da multa recolhida deverá ser requerida
ao Diretor Presidente da IDAF, através de ofício instruído com:
1. nome do requerente e seu endereço;
2. número do processo administrativo a que se refere à restituição pleiteada;
3. cópia da Guia de Recolhimento do valor da multa.
4. certidão do provimento do recurso.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Instituto
de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), podendo para
tal baixar normas complementares, diretrizes técnicas e demais instruções
que julgar necessárias para aplicabilidade e cumprimento deste Decreto.
Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Revogam-se as disposição em contrário, em especial o Decreto
nº 4.157-N de 25 de agosto de 1997. (José Ignácio Ferreira Governador
do Estado; Marcelino Ayub Fraga Secretário de Estado da Agricultura)
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