Espírito Santo
LEI 7.118, DE 2-4-2002
(DO-ES DE 4-4-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Redução
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas
Modifica os prazos para a quitação de débitos de ICMS, através da concessão
de parcelamento e pagamento
com redução, bem como prorroga a vigência dos
diplomas legais que estabelecem regime de substituição
tributária do ICMS,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação dos dispositivos
especificados da Lei 7.002, de 27-12-2001 (Informativo 54/2001).
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado até 25 de abril de 2002 o prazo previsto na parte
final do artigo 1º da Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2º O artigo 2º da Lei 7.002, de 27 de dezembro de 2001 fica acrescido
de um § 3º e tem a redação dos incisos I e II modificada, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
I 95% (noventa e cinco por cento), se o pagamento único e integral da
multa atualizada ocorrer até 25 de abril de 2002;
II 80% (oitenta por cento), se o pedido de parcelamento for apresentado
até a data de 25 de abril de 2002.
§ 1º ................................................................................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................................................................................
§ 3º As multas acessórias constituídas pela autoridade fiscal nas empresas
atingidas por incêndios e inundações, comprovadas por autoridade competente
que não houve dolo ou má-fé, terão redução de até 100% (cem por cento).
Art. 3º O prazo de que trata o parágrafo único do artigo 175 da Lei nº 7.000,
de 27 de dezembro de 2001, fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de março de 2002.
Art. 6º Fica revogado o artigo 7º da Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de
2001 publicado no DO do dia 28-12-2001.
Art. 7º Vetado.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam como nela
se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. (José
Ignacio Ferreira Governador do Estado; João Carlos Batista Secretário
de Estado da Justiça; João Luiz de Menezes Tovar Secretário de Estado
da Fazenda; Pedro de Oliveira Secretário de Estado do Planejamento)
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