Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 44, DE 26-3-2002
(DO-U DE 28-3-2002)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL ECF
Adaptação
Prorroga, para 1-9-2002, a obrigatoriedade dos ECF possuírem placa
controladora
fiscal única contendo recursos dedicados de hardware semicondutor
que implementem
a memória de fita-detalhe, previsto para implementação desde 1-1-2002.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 57ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 2002,
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A exigência contida na alínea h do inciso XIII da
cláusula quarta do Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001, na redação
dada pelo Convênio ICMS 113/2001, de 7 de dezembro de 2001, produzirá efeitos
a partir de 1º de setembro de 2002.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ESCLARECIMENTO: O Convênio ICMS 85, de 28-9-2001 (Informativo 42/2001), alterado pelo Convênio ICMS 113, de 7-12-2001 (Informativo 51/2001) estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de ECF, bem como os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário e empresas credenciadas.
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