Espírito Santo
DECRETO 1.022-R, DE 9-4-2002
(DO-ES DE 10-4-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Gás Liquefeito de Petróleo
RECOLHIMENTO
Energia
Elétrica
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à base de cálculo e ao
recolhimento
do imposto, com efeitos no período que especifica.
Acréscimo e revogação
dos dispositivos especificados do
Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de
3-12-98).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 178 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 2 de dezembro de 1998,
fica acrescido do § 26, com a seguinte redação:
Art. 178 .......................................................................................................................................................................
§ 26 Excepcionalmente, nos meses de abril a setembro de 2002, o imposto
devido pelas concessionárias ou permissionárias autorizadas pela Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), à distribuição de energia elétrica
neste Estado, e pelas prestadoras de serviço de telecomunicação, será apurado
quinzenalmente e recolhido:
I em 20 de abril de 2002, o imposto apurado no período de 1 a 15 de abril
de 2002;
II em 5 de maio de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 30 de abril
de 2002;
III em 20 de maio de 2002, o imposto apurado no período de 1 a 15 de
maio de 2002;
IV em 5 de junho de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de
maio de 2002;
V em 20 de junho de 2002, o imposto apurado no período de 1 a 15 de junho
de 2002;
VI em 5 de julho de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 30 de
junho de 2002;
VII em 20 de julho de 2002, o imposto apurado no período de 1 a 15 de
julho de 2002;
VIII em 5 de agosto de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31
de julho de 2002;
IX em 20 de agosto de 2002, o imposto apurado no período de 1 a 15 de
agosto de 2002;
X em 5 de setembro de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de
agosto de 2002;
XI em 20 de setembro de 2002, o imposto apurado no período de 1 a 15
de setembro de 2002;
XII em 5 de outubro de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 30
de setembro de 2002. (AC)
Art. 2º Fica revogado o inciso IV do artigo 67 do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 4.373-N, de 2 de dezembro de 1998.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José
Ignacio Ferreira Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O inciso IV do artigo 67 do Decreto 4.373-N/98 concedia redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de GLP, de forma que a incidência do imposto resultasse no percentual de 12%.
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