Espírito Santo
DECRETO 1.021-R, DE 9-4-2002
(DO-ES DE 10-4-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à redução de base de
cálculo
e à isenção, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração dos dispositivos
especificados do Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N,
de 2 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ........................................................................................................................................................................
LII até 30-4-2003, entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar
nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93,
121/95, 05/99 e 10/2001):
a) milupa pkv 1 ...............................................................................................................................2106.90.9901; |
b) milupa pkv 2................................................................................................................................2106.90.9901; |
c) kit de raiodimunoensaio; |
d) leite especial sem fenillamina........................................................................................................2106.90.9901; |
e) farinha hammermuhle; |
CXVI até 31-12-2003, operações com preservativos classificados no código
4014.10.00 da NBM/SH (Convênios ICMS 116/98, 90/99, 10/2001, 51/2001 e
127/2001);
........................................................................................................................................................................................
CXXXV até 30-4-2003, saídas de bolas de aço forjadas, classificadas no
código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino
a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço
pelo regime de drawback, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS
33/2001 e 110/2001);
............................................................................................................................................................................... (NR)
II o artigo 67:
Art. 67 .........................................................................................................................................................................
V até 31-12-2002, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,
arrolados no Anexo VIII deste Regulamento, de forma que a carga tributária
resulte no percentual efetivo de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por
cento), observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/91,
90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 102/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95,
21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000 e 10/2001);
........................................................................................................................................................................................
XXVI até 31-3-2002, nas operações internas e de importação com veículos
automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101,
8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599,
8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301,
8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001,
8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201,
8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899,
8703.24.9900, 8703.32.0400, 8704.24.0500, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400,
8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701.20.0200,
8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100,
8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e
8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH), de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária
equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 6º e 8º,
deste artigo (Convênios ICMS 50/99, 71/99, 72/2000, 87/2001 e 127/2001);
..........................................................................................................................................................................................
XXIX até 31-12-2002, nas operações internas e de importação com veículos
novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), de forma que a aplicação
do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento),
observado o disposto nos § 2º e 6º deste artigo (Convênios ICMS 52/93,
28/99, 34/99, 84/2000, 61/2001, 87/2001 e 127/2001);
................................................................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º O disposto no inciso LII, do artigo 5º, do RICMS/ES produz efeitos
a partir de 1º de maio de 2001. (José Ignacio Ferreira Governador do
Estado; João Luiz de Menezes Tovar Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: Os artigos 5º e 67 do RICMS-ES dispõem, respectivamente, sobre as hipóteses de isenção e de redução de base de cálculo.
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