Espírito Santo
LEI 5.504, DE 9-4-2002
(DO-ES DE 10-4-2002)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Contratação de Seguro para os
Usuários
Município de Vitória
Obriga as empresas de Transporte Coletivo Urbano de Vitória a contratarem
seguro
de acidentes pessoais para os usuários, com efeitos na data que especifica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, nos termos do § 7º do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de
Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Vitória obrigadas
a instituir Seguro de Acidentes Pessoais para usuários do sistema municipal.
§ 1º O Seguro Obrigatório terá cobertura ampla para os eventuais acidentes
de invalidez permanente e morte.
§ 2º Ficam as Empresas de Transportes Coletivos Urbanos de Vitória obrigadas
a cobrir os custos com despesas de Assistência Médica/Hospitalar e Social,
transporte para tratamento e outros, que por ventura possam ser criados
em decorrência de acidentes de trânsito, que serão executados por uma entidade
contratada para este fim.
§ 3º Fica criada uma Comissão para implantar e fiscalizar a referida
Lei e esta terá 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vitória,
indicado pelo Presidente.
§ 4º A Comissão terá um prazo de 30 (trinta) dias para celebrar a referida
contratação.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura
Urbana (SETRAN) responsável pelo cumprimento da referida Lei.
Parágrafo único As Empresas terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
para cumprir a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Coimbra
Presidente em exercício)
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