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Espírito Santo

Lei 5504/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 5.504, DE 9-4-2002
(DO-ES DE 10-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Contratação de Seguro para os
Usuários – Município de Vitória

Obriga as empresas de Transporte Coletivo Urbano de Vitória a contratarem seguro
de acidentes pessoais para os usuários, com efeitos na data que especifica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Vitória obrigadas a instituir Seguro de Acidentes Pessoais para usuários do sistema municipal.
§ 1º – O Seguro Obrigatório terá cobertura ampla para os eventuais acidentes de invalidez permanente e morte.
§ 2º – Ficam as Empresas de Transportes Coletivos Urbanos de Vitória obrigadas a cobrir os custos com despesas de Assistência Médica/Hospitalar e Social, transporte para tratamento e outros, que por ventura possam ser criados em decorrência de acidentes de trânsito, que serão executados por uma entidade contratada para este fim.
§ 3º – Fica criada uma Comissão para implantar e fiscalizar a referida Lei e esta terá 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vitória, indicado pelo Presidente.
§ 4º – A Comissão terá um prazo de 30 (trinta) dias para celebrar a referida contratação.
Art. 2º – Fica a Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana (SETRAN) responsável pelo cumprimento da referida Lei.
Parágrafo único – As Empresas terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprir a presente Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Coimbra – Presidente em exercício)

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