Espírito Santo
LEI 7.128, DE 10-4-2002
(DO-ES DE 12-4-2002)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Esclarecimento
Esclarece quanto a interpretação da legislação tributária aplicável nas
prestações
de serviços de comunicações realizadas por empresas de rádio
e televisão,
com efeitos nos períodos que especifica.
Alteração e revogação dos dispositivos
especificados das Leis 4.217,
de 27-1-89 (Informativo 06/89); 4.796, de
30-7-93 (Informativo 31/93);
e 4.862, de 31-12-93 (Informativo 55/93).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu
Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º, da Constituição do
Estado, a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 4.217 de 27 de janeiro de
1989, revogado pela Lei nº 4.796, de 30 de julho de 1993, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 6º ..........................................................................................................................................................................
I (...)
II (...)
III (...)
IV (...)
V (...)
VI (...)
VII (...)
VIII as prestações e operações de serviços de comunicações por empresa
de rádio e televisão com finalidade educativa e a veiculação de campanhas
institucionais;
IX (...)
Art. 2º O inciso V do artigo 27 da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de
1989, com a redação dada pela Lei nº 5.553, de 24 de dezembro de 1997,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 27 ........................................................................................................................................................................
I (...)
II (...)
III (...)
IV (...)
V vinte e cinco por cento nas operações e prestações de serviço de comunicação,
inclusive de rádio e televisão, realizadas no território do Estado e nas
operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias
abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Art. 3º Para os fins do disposto no artigo 106, inciso I do CTN interpreta-se
que:
I a alíquota de ICMS incidente sobre os serviços de rádio e televisão,
desde 24 de dezembro de 1997, é a prevista no inciso V do artigo 27 da
Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº
5.553, de 24 de dezembro de 1997, pelo fato de que a Lei nº 4.796, de 30
de julho de 1993, revogou o inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 4.217, de
27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 4.219, de 3 de maio
de 1989;
II a Lei nº 4.862, de 31 de dezembro de 1993, ao renumerar o inciso VIII
do artigo 6º da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989 para inciso IX,
não fez repristinar o inciso VIII revogado pela Lei nº 4.796, de 30 de
julho de 1993.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 4.796, de 30 de julho de 1993, e o artigo
3º da Lei nº 4.862, de 31 de dezembro de 1993, bem como mantida a revogação
do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989,
decorrente da redação dada pela Lei nº 4.219, de 3 de maio de 1989. (José
Carlos Gratz Presidente)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 6º e 27 da Lei 4.217/89 dispunham, respectivamente, sobre a
não incidência e a alíquota do ICMS.
A Lei 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001), que aprovou a nova legislação
do ICMS do Estado do Espírito Santo, revogou a Lei 4.217/89 e suas posteriores
alterações, com efeitos desde 1-1-2002.
Os artigos da Lei 7.000/2001 que dispõem sobre a não incidência e a alíquota
são os seguintes:
não incidência artigo 4º; e
alíquotas artigos 20 e 21.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade