Espírito Santo
LEI 7.142, DE 22-4-2002
(DO-ES DE 23-4-2002)
ICMS
ARRECADAÇÃO RECOLHIMENTO
Antecipação
Autoriza o Estado do Espírito Santo a receber, a título de adiantamento,
receita
do ICMS para posterior compensação.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a receber, a título
de adiantamento, receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1º O ingresso dos recursos, a título de adiantamento do ICMS será feito
mediante recolhimento através do Documento Único de Arrecadação (DUA) e
classificado no código específico da receita do imposto.
§ 2º A liquidação do respectivo adiantamento será feita em quatro parcelas
iguais, nos meses de setembro a dezembro de 2002, na conta corrente do
ICMS, mediante compensação com débitos do contribuinte relativos ao imposto.
§ 3º A quota-parte dos municípios será, também, automaticamente adiantada
no ato do recolhimento e deduzida por ocasião da respectiva compensação.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais
ao orçamento do exercício corrente para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignacio
Ferreira Governador do Estado; João Carlos Batista Secretário de Estado
da Justiça; João Luiz de Menezes Tovar Secretário de Estado da Fazenda;
Pedro de Oliveira Secretário de Estado do Planejamento)
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