Espírito Santo
ORDEM DE SERVIÇO 27, DE 18-4-2002
(DO-ES DE 19-4-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para apuração do ICMS devido
por
substituição tributária nas operações com autopeças, com efeitos desde
1-4-2002.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 3.543-N, de 9 de junho de 1995,
considerando o disposto no § 6º do artigo 234-F do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N,
de 2 de dezembro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º Fica dispensada a adoção dos procedimentos contidos no § 3º do
artigo 234-F do RICMS/ES aos contribuintes do ICMS relacionados no Anexo
Único que integra esta Ordem de Serviço.
Art. 2º O imposto devido pelos contribuintes de que trata o artigo anterior
será apurado de acordo com o disposto no artigo 234-H do RICMS/ES.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a 1º de abril de 2002. (Jair Gomes da Silva Subsecretário
de Estado da Receita)
ANEXO ÚNICO DA ORDEM DE SERVIÇO
Nº 27 DE 18 DE ABRIL DE 2002.
RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
CREDENCIADOS NA FORMA DO § 6º
DO ARTIGO 234-F DO
RICMS/ES.
NOME DA EMPRESA |
Nº INSCRIÇÃO ESTADUAL |
Nº PROCESSO |
MATRIX DISTRIBUIDORA LTDA. |
082.048.33-9 |
21817057 |
LINHARES AUTOMÓVEIS LTDA. |
080.142.09-5 |
21674400 |
CEOLIN TRATORES LTDA. |
080.769.65-9 |
21674418 |
REMISSÃO:
DECRETO 4.373-N, DE 2-12-98 (DO-ES DE 3-12-98)
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Art. 234-F Nas operações com peças e demais produtos relacionados no
Anexo V deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH,
para utilização em veículos automotores e a outros fins, destinados a contribuintes
localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento importador,
atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito
passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto devido às operações subseqüentes.
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§ 2º O imposto devido por substituição tributária, de que trata este artigo,
deverá ser apurado no momento do ingresso da mercadoria neste Estado, e
será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente nas operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida
no parágrafo anterior e o imposto destacado pela operação do remetente.
§ 3º Para o recolhimento do imposto, apurado de conformidade com o parágrafo
anterior, será emitido, no Posto Fiscal de Fronteira, o Documento Único
de Arrecadação (DUA), para ser pago em até 10 (dez) dias, contados da data
do ingresso da mercadoria no território do Estado.
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§ 6º O disposto no § 3º não se aplica ao estabelecimento atacadista de
autopeças e às concessionárias de veículos novos, devidamente credenciadas
por ato do Subsecretário de Estado da Receita.
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Art. 234-H O estabelecimento devidamente credenciado na forma do § 6º
do artigo 234-F, deverá:
I apurar o imposto por operação de aquisição, na forma estabelecida no
artigo 234-F, § 2º;
II apurar, mensalmente, o percentual de saídas internas e interestaduais
com os produtos sujeitos à substituição tributária de que trata esta subseção.
§ 1º O imposto a ser recolhido, para cumprimento do disposto nesta subseção,
será o montante apurado com a aplicação do percentual de saídas internas,
verificado no inciso II, sobre o total mensal apurado no inciso I.
§ 2º O imposto apurado na forma do parágrafo anterior deverá ser recolhido
em Documento Único de Arrecadação, separado das operações normais, sob
o código de receita 134-8, no prazo previsto no Anexo V deste Regulamento.
§ 3º O estabelecimento de que trata o caput escriturará a Nota Fiscal
de aquisição dos produtos sujeitos à substituição tributária na coluna
Operações com Crédito do Imposto do Livro Registro de Entrada, e estornará,
mensalmente, o valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual
de saídas internas, verificado no inciso II, sobre o somatório do imposto
destacado nas Notas Fiscais de aquisição utilizadas no inciso I, lançando-o,
na coluna Outros Débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS.
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